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4 de Maio de 2024

Justiça Federal de Jataí – GO julga procedente ação de equiparação do CAS com o CHQAO para fins de majorar o adicional de habilitação militar.

Mais uma vitória na justiça!

há 2 anos

Publicada em 19 de setembro de 2022, sentença proferida pelo MM. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO, nos autos do processo nº 1000787-30.2022.4.01.3507, julgou procedente ação movida por militar QAO do EB em face da União visando que o CAS fosse “equiparado” ao CHQAO para fins de majoração no Adic Hab Mil, no mesmo percentual pago ao QAO que teve a oportunidade de realizar o CHQAO, ou seja, 66% sobre o soldo atualmente, nos termos do anexo III, da lei 13.954/19.

O militar narrou que alcançou o QAO por ter sido habilitado pelo CAS, e, antes mesmo do começo da regulamentação do CHQAO, em 2012, por meio da Portaria 070-EME, fazendo jus, portanto, ao adicional a maior.

O magistrado, ao analisar o caso, julgou a ação procedente, determinando a implantação do referido adicional no percentual a maior, bem como condenando a União no pagamento das diferenças entre os percentuais (CAS x CHQAO) referente aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação, cujos trechos da sentença seguem transcritos abaixo:

“A controvérsia cinge-se em saber se o autor, promovido ao oficialato tendo feito apenas o Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), merece ter o pagamento do adicional de habilitação militar como se tivesse feito o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). 12. A resposta é positiva.”

“Ademais, após a publicação da Lei de n. 13954/2019, o adicional em questão, para Altos Estudos I fora elevado gradativamente até chegar a 73% (setenta e três por cento) a partir de 1º de Julho de 2023. O Aperfeiçoamento, por sua vez, atingirá o adicional máximo de 45 % (quarenta e cinco por cento) na referida data.”

“Cumpre esclarecer que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), realizado pelo autor e que, a época, habilitava ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QOA) não é, hodiernamente, equivalente ao Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais (CHQAO). 22. Entretanto, da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato em 2008, ou seja, antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como condição sine qua non para a promoção de praças a oficiais do QAO. 23. Com efeito, em decorrência dos fatos expostos, não configura-se razoável exigir do autor a conclusão do CHQAO, haja vista sua promoção ao Oficialato ser anterior à implantação do referido curso. Outrossim, entendo que o curso que surtiu efeito jurídico de promoção ao oficialato, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) deve ter os mesmos reflexos financeiros que o CHQAO no adicional de Habilitação Militar (AHM).” Grifamos.

O magistrado ainda fundamentou a sentença com base em precedente firmado em sede recurso julgado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, vinculada ao TRF1, mostrando, desse modo, que as decisões favoráveis de segundo grau têm relevante papel jurisprudencial sobre o tema.

Finalizou a sentença de procedência da seguinte forma:

“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar a UNIÃO: 29. a) a implantar o adicional requerido na inicial, no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS; e 30. b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitados a prescrição quinquenal [...].”

Portanto, com mais uma sentença procedente, mais uma vez o judiciário busca equalizar a realidade fática daqueles militares promovidos ao QAO por meio do CAS, curso que os habilitava à época, porém, que foram demasiadamente prejudicados com o adicional de habilitação pago a menor (hoje em 25%) se comparado ao recebido por aqueles militares que tiveram a possibilidade de realizar o CHQAO após a regulamentação do curso.

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Dalenogare & Schubert Advogados.

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Não sou da área do direito, mas concordo em partes com decisão.

Ocorrendo a investidura no cargo de provimento originário, conforme determina o inc II do art 37 da CF, realmente não poderia ter diferenças no sistema remuneratório para os ocupantes de um mesmo cargo efetivo e as forças armadas como órgão da administração pública direta devem seguir o que preconiza o início I e II do art 37 e § 1º do art 39 da CF.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos. continuar lendo