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8 de Maio de 2024
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    Justiça gratuita não isenta, o reclamante, do pagamento de multa por litigância de má-fé

    Publicado por FCQ Advogados
    há 3 anos


    (Imagem: Freepik)

    “O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”. Com esse entendimento, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG rejeitaram o recurso de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, que não se conformava com a cobrança da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, no valor de 2% do valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados meramente protelatórios.

    Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de que a execução prossiga normalmente, em face do trabalhador. A decisão considerou não haver incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, que não se comunicam.

    O trabalhador insistia em que a multa por litigância de má-fé não seria passível de execução, pois teve concedido o benefício da gratuidade judiciária. Mas o relator ressaltou que a multa foi imposta por abuso do direito de defesa, em decorrência da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios, estando prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC.

    O relator esclareceu que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

    “Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual”, destacou o desembargador. Ao final, frisou que a multa em questão diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.

    Fonte: Justiça do Trabalho

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