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17 de Junho de 2024

Justiça invalida negócio entre pai moribundo e filhos em fraude à execução

A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença que invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à própria família, por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

De acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o autor da herança, em que os demandantes foram vitoriosos - obtiveram direito a indenização de 400 salários mínimos por danos morais. Contudo, os quatro imóveis do devedor foram vendidos a seus filhos um dia antes de sua morte, um ano e cinco meses após a publicação da sentença condenatória. Sem bens em nome do pai, o inventário foi negativo.

A câmara manteve o entendimento do juiz da comarca porque a alienação aos filhos aconteceu no curso da ação ajuizada pelos recorridos. Os desembargadores disseram que a venda fraudulenta provocou a insolvência do devedor, tanto que a certidão de óbito revela não haver bens em nome do falecido.

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no caso dos autos está configurada a fraude à execução, já que presente "o requisito subjetivo 'cientia fraudis', pois é presumida a ciência dos filhos adquirentes sobre o processo judicial de reparação de danos que estava em curso".

Os recorrentes sustentaram não haver bens para pagar a indenização aos autores, nem provas de que o pai, ao negociar com os filhos, tivesse a intenção de fugir das dívidas. A relatora, entretanto, considerou que a sentença de origem não merece reforma pois, como ressaltou o juiz de primeiro grau, a alienação dos bens consistiu em "manobra negocial". A magistrada afirmou que a fraude poderia ser reconhecida de ofício, conforme entendimento do TJSC. A votação foi unânime.

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