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28 de Maio de 2024
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    Justiça nega danos morais a policial que permaneceu preso

    há 11 anos

    O autor entrou com ação na justiça contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso; também pleiteou o pagamento de indenização não inferior a 1000 salários mínimos

    O juiz Alexandre Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo policial militar DMJ contra o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do policial ter respondido processo por suposta infração em sua conduta Narra que foi absolvido da acusação e que sofreu danos morais

    De acordo com o autor, no dia 7 de março de 2007 encontrava-se num presídio em razão de estar fazendo a escolta de um preso e que houve um tumulto interno Afirma que, em razão disso, por impulso de sua profissão, disparou com uma escopeta calibre 12 na direção das pernas do detento, atingindo-lhe na virilha

    Afirma o policial que, em decorrência dos fatos, foi instaurado um inquérito policial que concluiu que não havia indícios evidentes de infração, mas que, mesmo assim, o autor foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art 209, I (lesão corporal grave) c/c art 70, II, 1 (crime cometido pelo agente em serviço), ambos do Código Penal Militar, sendo condenado pelo juízo de 1º grau à pena de dois anos de reclusão

    Narra o policial que, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça, o que resultou na reforma da sentença condenatória e sua absolvição Diante destes fatos, ingressou com o pedido de indenização contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso Pediu o pagamento de indenização não inferior a 1000 salários mínimos

    Em contestação, o Estado sustentou que o autor agiu com excesso de poder quando atirou no preso, afirmando que era desnecessário o disparo de arma de fogo Sustentou ainda que o processo criminal que resultou na prisão do policial foi conduzido dentro da legalidade e que, portanto, não houve ato ilícito

    Analisou o juiz que o autor foi condenado em sentença de 1º grau em regime inicial semiaberto, não podendo apelar da decisão em liberdade, em razão do disposto no art 527 do Código de Processo Penal Militar e que posteriormente foi absolvido pelo Tribunal

    Frisou o juiz que, no presente caso, não cabe julgar se o autor agiu ou não no cumprimento do dever legal, e sim se há dever do Estado em reparar o autor pelos supostos danos morais sofridos Desse modo, analisou o magistrado que, "quando da prolação da sentença condenatória, não há demonstração nos autos de que o magistrado tenha atuado com culpa, pois a sua atuação deu-se dentro da sua liberdade funcional, sendo que a determinação de cumprimento imediato da condenação foi devidamente motivada e amparada no já citado art 527 do Código de Processo Penal Militar

    Desse modo, entendeu o juiz que, se o magistrado atuou dentro dos limites legais, não há que se falar em ato ilícito Do mesmo modo,"condenar o Estado a indenizar os atos dos magistrados sem a manifesta existência de negligência, imprudência ou imperícia quando da prolação de suas decisões seria retirar-lhes a liberdade de atuação que detêm

    Finalizou o magistrado dizendo que "não se afirma que o autor não sofrera danos diante da restrição de sua liberdade Afirma-se, tão somente, que não há demonstração idônea de culpa do órgão judicial capaz de caracterizar o ato jurídico (sentença condenatória) como um ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis

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