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2 de Maio de 2024
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    Justiça nega indenização por ofensas proferidas em audiência na Vara de Família

    há 10 anos

    Decisão fundamentou-se nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo

    Foi julgada improcedente a ação por dano moral ajuizada por uma mulher contra o ex-marido e o advogado dele A autora alegava ter sido ofendida durante audiência na Vara de Família A decisão é do juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Tatuapé (SP)

    Em sua decisão, Maillet Preuss afirmou ser inevitável, pela própria dinâmica de qualquer Vara de Família, que as ações estejam permeadas por ressentimentos entre as partes e que, por muitas vezes, cabe ao magistrado relevar ofensas ditas em juízo Também fundamentou sua decisão nos artigos 142, inciso I, do Código Penal, 7º da Lei 8906/84 e 133 da Constituição Federal, que conferem imunidade à atuação do advogado por eventual injúria ou difamação quanto às manifestações ocorridas no âmago do processo

    "Cabe ao juiz mensurar de maneira ponderada os excessos inerentes em tais situações, mormente no ódio retrospectivo daqueles que outrora se amaram Extrai-se daí inexistir qualquer possibilidade de se erigir à indenizabilidade moral as circunstâncias dos autos, seja a narrada na vestibular, seja a narrada no pedido contraposto, ambos merecendo o mesmo destino", concluiu, ao julgar improcedente a ação

    O número do processo não foi divulgado

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