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16 de Junho de 2024
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    Justiça nega liminar em ação de reintegração de posse da fazenda Mundo Novo, em Xinguara

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Magistrada determinou que ocupantes se abstenham de abater animais e de depredar residências e cercas do imóvel

    (05.05.2010-16h05) A juíza Adriana Tristão, da Vara Agrária de Redenção, negou pedido de liminar em ação de reintegração de posse movida pela Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A contra integrantes de movimentos de agricultores sem terra e familiar que ocuparam, em fevereiro de 2009, a fazenda Mundo Novo, em Xinguara. Conforme o despacho da magistrada, não foram juntadas as provas mínimas necessárias para concessão de liminar, além de ter sido ajuizada a ação em novembro de 2009, nove meses após a ocupação.

    No entanto, a magistrada determinou que os ocupantes que ainda se encontram na fazenda se abstenham de abater animais e de depredar as residências e cercas, e não impedir o acesso de funcionários do imóvel, representantes da Agropecuária e seus familiares, como foi alegado pela autora da ação quando do seu ajuizamento. Também determinou a citação dos requeridos (integrantes dos movimentos de agricultores sem terra e familiar) para, caso queiram, contestarem a ação movida.

    De acordo com os autos do processo, a Vara Agrária de Redenção realizou em abril deste ano, audiência de justificação. Os integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) já deixaram a área, mas os da Fetraf e Fetagri permanecem no local. Na audiência de justificação, eles se dispuseram a desocupar a área para vistoria, porém retornariam caso a terra fosse considerada improdutiva pelo INCRA. A proposta não foi aceita pela Agropecuária. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira o despacho da magistrada

    Autos 045.2009.1.002858-6 (Reintegração de Posse)

    Requerente: Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A

    Requeridos: Charles Costa Natividade (RINCON MSTA) e outros

    DECISÃO

    Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A ajuizou ação de reintegração de posse em face de Charles Costa Natividade (Rincon MST), Dejalmi Ferreira da Silva (Dejalma MST), Milton de tal, Luzinho (Fetraf) e Terceiros Incertos e Desconhecidos Integrantes do MST-Movimento dos sem terra, visando reaver a posse do imóvel rural denominada FAZENDA MUNDO NOVO, com área de 3.600 hectares, localizada no município de Xinguara, PA 150, altura do Km 170.

    Narra que o imóvel está situado dentro de um conjunto maior, composto pela fazenda "Espírito Santo", "Castanhais" e outros sem denominação social, todas formando um único empreendimento agropecuário e administrado pela requerente.

    Aduz que exerce a posse velha e justa do imóvel, mediante contrato de promessa de compra e venda; que a área foi invadida em 25/02/09, e está sendo saqueada, depredada e há obstrução da entrada; que os funcionários foram agredidos fisicamente e mantidos em cárcere privado; rezes estão sendo abatidas e animais furtados.

    Relata que os invasores estão em grupos, sendo os que habitam o Acampamento Cruzeiro, filiados a FETRAF E FETAGRI, e os do Acampamento "Wladimir Maiakovisk", integrantes do MST.

    Ao pedido juntou vários documentos e requereu concessão de liminar.

    Em despacho inaugural foi designada audiência de justificação, com a oitiva de duas testemunhas (fls.254/256). O acordo restou infrutífero, diante da alegação da advogada do requerente em não possuir poderes em nome de todos os representantes do grupo.

    É o relatório. Decido.

    Do compulso dos documentos trazidos com a inicial, somados aos depoimentos colhidos em juízo (audiência de justificação), restou notória a ocupação da fazenda, inclusive a existência do esbulho e a dissipação da posse da autora. De igual forma, visualiza-se que o imóvel foi invadido em 25/02/2009 e que a presente ação só foi ajuizada em 29/11/2009, ou seja, nove meses após.

    Extrai-se ainda que houve perda parcial do pedido, uma vez que os integrantes do Movimento dos Sem Terras (MST) desocuparam a área, estes, a uma primeira vista, foram os ocupantes do acampamento da entrada da fazenda e responsáveis pelas dilapidações ocorridas.

    Os requeridos que continuam na área são integrantes do grupo da FETRAF e FETAGRI, os quais, durante a audiência de justificação, se dispuseram a desocupar a área para vistoria e só retornar se a terra for considerada improdutiva pelo INCRA. Proposta não aceita pela parte autora.

    O Código de Processo Civil, dentro do capítulo "Das ações possessórias", traça regramentos procedimentais, os quais na ação de cunho meramente civilista são acolhidos in totum; já para ações agraristas servem apenas como regra geral a ser complementada pelas normas do Direito Agrário.

    A todo e qualquer tipo de ação há aplicar a regra geral e, em complemento ou supletivamente, a parte especial; uma não se divorcia da outra.

    O CPC, em seu art. 926 reza que o possuidor esbulhado tem direito a ser reintegrado; e acrescenta no art. 927, os requisitos necessários a tal proteção, sendo: I) a posse, II) turbação ou esbulho praticado pelo réu, III) a data da turbação ou do esbulho, IV) a continuação da posse.

    Bastava, então, fazendo uma interpretação meramente literal da lei, cumprir tais requisitos e obter uma liminar, todavia, em questões fundiárias envolvendo grande número de invasores visando a posse e justa divisão da terra, o esbulho estará configurado (cf. as leis privadas), mas o imóvel poderá não estar cumprindo sua função social, momento em que os esbulhadores passam a ter a posse, mesmo que precatória, e o possuidor direto (e/ou proprietário) será despojado de sua em prol da reforma agrária.

    De forma que não basta apenas aplicar a lei processual seca. Em sede agrária, a Lei não pode ser interpretada de forma distorcida da realidade, sob pena de ocorrerem ocupações e desocupações desmedidas, em um mesmo imóvel, dentro de um único ano.

    O legislador criou a lei, no entanto é o juiz que a aplica devendo fazer sua interpretação não apenas literal (que é a mais pobre), mas, sobretudo, levar em consideração a sua finalidade.

    No caso em comento, considero fundamental o estudo sobre o inciso III do art. 927/CPC. Será que o legislador fixou aleatoriamente o prazo de um ano e dia para a obtenção da liminar? Creio que não.

    O lapso temporal foi fixado com fim de proteger o possuidor que se encontrava ausente, ou só veio a descobrir a turbação ou esbulho meses após sua ocorrência, e não para aqueles cientes desde o primeiro ato de invasão. Para os últimos, a legislação permite a utilização do desforço imediato e da legítima defesa da posse ou, preferindo a via judicial, o ajuizamento da ação com pedido de liminar, mas em passo seguinte. Não após nove meses. Repita-se, está não é a finalidade da lei. O inciso deve ser aplicado com razoabilidade.

    Por outro lado, como já dito, além de os requisitos gerais, na ação possessória com base no direito agrário, outros deverão ser obedecidos, e dentre eles os elencados no art. , § 1º do Estatuto da Terra.

    Outrossim, em sede liminar, a análise deve ser feita de forma superficial, restando o aprofundamento para fase probatória (instrução), pois a obediência integral fica para a conclusão. No entanto, o mínimo tem que está comprovado desde o início da demanda - aproveitamento racional e adequado, seja da produtividade em si ou do meio ambiente.

    In casu, durante a audiência de justificação, as testemunhas só mencionaram sobre a grande quantidade de gado e ser a fazenda terreno de pastagem, mas não sabiam se havia mata nativa preservada ou compensação de área, mesmo sendo funcionários que transitavam por toda a extensão do imóvel.

    Entendo, pois, que um pedido feito após nove meses afasta-se do elemento de ano e dia (a imediatidade), como explanado acima; além de faltar o mínimo de prova específica, restando assim afastados o perigo de uma decisão tardia.

    Neste sentido, o civilista CESAR FIUSA disserta:

    "É lógico que a liminar de manutenção só será concedida se constatado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Periculum in mora é o perigo que oferece a decisão tradia. A posse do possuidor turbado correrá perigo caso o mandado não seja expedido de imediato. Fumus boni iuris traduz-se por fumaça do bom direito, vale dizer, o Juiz deve estar convencido de que, pelo menos aparentemente, o possuidor turbado está com a razão." (in Direito Civil: Curso completo, 13ª. Ed,- Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 892).

    Ao arremate, a parte autora não faz jus a reintegração liminar pleiteada, uma vez que datado o esbulho há mais de nove meses (hoje um ano e dois meses), falta razoabilidade para aceitar a posse como nova (art. 928 -CPC).

    Diante do exposto, atenta a justificação supra, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, mas com amparo no poder geral de cautela que norteia as decisões judiciais, determino aos requeridos encontradiços na área que se abstenham de abater animais, depredar as residências e cercas, e que não impeçam o acesso de funcionários, representantes da autora e seus familiares.

    CITEM-SE os requeridos para, caso queiram, contestarem a ação (art. 930/CPC), encaminhando cópia desta decisão.

    Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.

    Expeça-se o necessário.

    Intimem-se.

    Redenção, 04 de maio de 2010.

    ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTAO

    Juíza de Direito Substituta

    Respondendo pela 1ª Vara Agrária de Redenção

    e Santana do Araguaia

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