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30 de Abril de 2024
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    Justiça nega vínculo empregatício a diarista

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei Complementar nº 150/2015, eis que ausentes os requisitos contidos no artigo da mencionada lei:

    Art. 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    O novo conceito atribuído a um empregado doméstico praticamente manteve a definição contida na Lei nº 5.859/72, como também veio corroborar com as reiteradas decisões de nossa Justiça do Trabalho, que já firmou jurisprudências pacíficas no sentido de que só são considerados empregados domésticos aqueles que trabalham em uma residência por mais de 02 (dois) dias na semana, para aqueles que trabalham até dois dias são considerados diaristas. 150/2015:

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

    PROCESSO nº 0011150-04.2014.5.01.0561 (RO)

    RECORRENTE: RONALDO PEREIRA MATOS

    RECORRIDO: ANA LUCIA ROSA

    RELATOR: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

    JULGAMENTO: 23.02.2016

    ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA

    PPUBLICAÇÃO: 01.03.2016

    RECURSO ORDINÁRIO. VINCULO DE EMPREGO DIARISTA × EMPREGADA DOMESTICA. A prova testemunhal produzida pelo Réu, comprovou a que a autora prestava serviços dois dias na semana, não se cogitando, portanto, da existência da relação de emprego nos moldes da Lei Complementar 150/2015, mas sim que os serviços foram prestados na condição de diarista e não como empregada doméstica.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO- 0011150-04.2014.5.01.0561, em que figuram, como recorrente, RONALDO PEREIRA MATTOS, e, como recorrida, ANA LÚCIA ROSA.

    Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Réu ID-c5c8a86, em face da r. decisão ID-7d7ce5a, complementada pela decisão de embargos de declaração ID-d5573c2, proferidas pelo Juiz do Trabalho Filipe Ribeiro Alves Passos, da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, que julgou o pedido procedente em parte. Insurge contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a autora e o pagamento das verbas decorrentes.

    Depósito recursal e custas processuais ID’s-1178214 e 582b74c. Contrarrazões da Autora ID-c62f68c, sem arguição de preliminares. Os autos não foram encaminhados ao douto Ministério Público do Trabalho em razão do que estabelece o artigo 85, II, do Regimento Interno desta Corte.

    É o relatório.

    I – CONHECIMENTO

    Conheço do recurso ordinário por preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

    II – MÉRITO

    1 – DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS.

    O Recorrente não se conforma com a decisão. Assevera que a Autora lhe prestou serviços como diarista. Entende que, não há prova nos autos de que a autora tenha preenchidos os requisitos do artigo da CLT, de modo a configurar a relação de emprego pretendida.

    Com razão.

    A sentença reconheceu o vínculo laboral por ter vislumbrado, na relação questionada, por meio da prova oral a presença de seus requisitos essenciais da relação de emprego, nos moldes do artigo da CLT.

    Na petição inicial, a Autora relatou foi admitido em 15 de novembro de 2012, como empregada doméstica, laborava três dias na semana: as segundas, quartas e sextas-feiras, das 08:00 h às 19:00. Disse que foi dispensada em 30/05/2014, sendo seu último salário de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Afirma que não teve o pacto laboral registrado. Pleiteou o reconhecimento da relação de emprego e a condenação do Réu ao pagamento de parcelas daí decorrentes.

    O Réu negou os fatos. Disse que a Autora era diarista e trabalhava duas vezes na semana, as segundas e quartas-feiras. Relatou que quando ocorria feriado nestes dias a autora trabalhava na sexta-feira. Asseverou que a autora cumpria o horário, das 08:00h às 13:00h ou 14:00h. Disse que a autora deixou de lhe prestar serviços em 30/05/2014. Afiançou, ainda, que o salário pago era proporcionalmente aos dias tralhados.

    A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que alterou a Lei 5.859/1972 que rege a profissão do empregado doméstico dispõe no artigo que:

    “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois dias) por semana, aplica-se o disposto nesta lei.” (grifei)

    A testemunha indicada pelo réu, sr. Leandro de Souza Vianna, ID-180322b, relatou que:

    quartas e sextas; não sabe informar se a água era utilizada para além do consumo humano, por exemplo, banho ou higiene de roupas ou louças; que às segundas e quartas, era atendido pela autora e às sextas pelo réu ou seu filho; que sempre entregava na parte da manhã; que não se recorda de ter encontrado a autora no local às sextas-feiras, mas esclarece que não teria como informar se estava em outro cômodo da residência; que já foi atendido pelo réu às segundas e quartas, mas geralmente era recebido pela autora; que se recorda de uma oportunidade em que foi atendido pela reclamante na sexta-feira. ”(grifei)

    Entendo, diferentemente do Juízo a quo, que prova oral produzida pelo reclamado é suficiente para comprovar que o trabalho prestado pela autora era na condição de diarista, pois, como tido pela testemunha Leandro, este presenciava a reclamante na residência do reclamado as segundas e quartas-feiras. A própria testemunha afirma que não era atendido pela autora as sextas feiras. Assim, através da prova testemunhal restou provado o trabalho em dois dias por semana sem que a autora tenha feito qualquer prova em sentido contrário. Concluo, portanto, não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/2015, para se reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico.

    DOU PROVIMENTO, para julgar improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego bem como as verbas rescisórias decorrentes.

    Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e absolver a reclamada da condenação imposta, com inversão do ônus da sucumbência, isentando a reclamante do pagamento das custas.

    ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2016, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Relatora, e Juiz Convocado Jorge Orlando Sereno Ramos, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e absolver a reclamada da condenação imposta, com inversão do ônus da sucumbência, isentando a reclamante do pagamento das custas, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

    CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

    Desembargadora do Trabalho

    Relatora

    A Justiça do Trabalho já está julgando os processos com base na Lei Complementar nº 150/2015, que trata dos novos direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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