Justiça obriga reclamante a pagar em dobro verbas cobradas indevidamente de ex-patrão
A reclamante A M. F. foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo a pagar ao seu ex-empregador a quantia de R$ 1.590,60, equivalente ao dobro das verbas cobradas indevidamente, ou seja, o pagamento dos 13º salários referentes a 1996 e 1997, valores que já tinham sido quitados. Em decisao de 14 de dezembro de 2001, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram o comportamento da reclamante um ato de desrespeito á Justiça litigância de má-fé e mantiveram a condenação imposta em primeira instância, pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A penalidade está prevista no artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação" .O advogado da empresa, Guilherme Miguel Gantus, ressalta que nem mesmo a alegação de estado de pobreza da funcionária invalida a obrigatoriedade do pagamento da condenação.
Para o advogado, a importância da sentença reside na mudança da imagem da Justiça do Trabalho. "Não é raro ouvirmos que o empregado não tem nada a perder quando contende judicialmente contra seu empregador, sendo a Justiça taxada muitas vezes de parcial, observa. Felizmente, a decisão não espelha esta realidade", completa.
Gantus afirma que a sentença revigora a confiança no Poder Judiciário e destaca trecho no qual a juíza de primeira instância, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, justifica a condenação pela litigância de má-fé: (...) "A moralização da Justiça é tema sempre atual e deve ser exercida dia a dia com serenidade e energia, não se podendo excluir quem quer que seja. O perigo de se fazer vistas grossas a casos como tais é maior e mais grave do que a coragem de encarar o litigante de má-fé e assim pronunciá-lo. O que se deve institucionalizar não é o oportunismo, mas o respeito ao Poder Judiciário e mantendo este respeito e confiança sedimentado com valores morais da sociedade...".
A reclamante interpôs Recurso Ordinário ao TRT da 2ª Região com o objetivo de ser dispensada do pagamento, pleiteando, ainda a aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil em lugar das disposições do Código Civil . O TRT da 2ª Região manteve a condenação nos termos da sentença de primeira instância, justificando que não há que se falar no disposto do diploma processual - § 2º do art. 18 do CPC - na medida em que a penalidade foi estabelecida pelo Código Civil. E ainda que assim não fosse, tal artigo processual dispõe que o valor não poderá superar 20% sobre o valor da causa, o que não significa que a indenização deva ser menor que o percentual previsto, igualmente não significando que o juiz deva indenizar no valor do máximo do percentual permitido, destaca o Acórdão.
4 Comentários
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Qual número do processo? Por gentileza. continuar lendo
Nossa, reportagem de 17 anos... CC de 1916... cilada de reportagem bino kkkkkkkkkkkk continuar lendo
Pode ser de 50 anos !!!
O importante é que a lei e o art. não foram revogados . continuar lendo
Qual o número do processo e/ou acórdão? continuar lendo