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17 de Maio de 2024
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    Justiça reconhece direito de vendedora externa de empresa farmacêutica às horas extras e diferenças de comissões

    Publicado por Gelson Ferrareze
    há 2 anos

    Imagina a situação: você vai começar num novo emprego, em uma empresa conhecida, terá sua carteira de trabalho assinada e um bom salário. Qualquer um fica feliz com uma perspectiva dessas, não é mesmo?

    O problema é que quando você começa a trabalhar, começa a ouvir que não vai receber as horas extras porque trabalha de modo externo e assim não teria direito de anotar o ponto.

    Também começa a perceber que a meta de vendas é alterada constantemente, de modo que fica cada vez mais difícil receber todo o valor das comissões.

    Pois então. Parece que nem tudo é um mar de rosas, certo?

    Os advogados trabalhistas são frequentemente consultados por “vendedores externos” com essas dúvidas: “só por que eu trabalhava na rua não tenho direito às horas extras?”, “não está errado esse negócio da empresa ficar alterando as metas o tempo todo?”.

    Realmente, determinadas empresas possuem uma parte de seus empregados enquadrados na exceção da Lei. Tal exceção permite que empresas não realizem o controle de jornada de seus trabalhadores quando é impossível esse controle, ou seja, quando o empregador realmente não tem como saber se o empregado está trabalhando ou não (art. 62, I, CLT). Acontece que atualmente, com tamanha evolução tecnológica e com as grandes demandas por produtividade, essa é uma situação cada vez mais atípica.

    Pra ficar mais claro, vou comentar o caso de uma Propagandista Farmacêutica que nos procurou com essas mesmas dúvidas.

    Ela trabalhou numa famosa empresa que não deixava anotar as horas extras trabalhadas alegando que o trabalho externo não é submetido ao controle de jornada. Por outro lado, a empregada enviava pedidos por um sistema online da empresa, em tempo real, através de um celular da companhia, smartphone que possuía GPS ligado o tempo todo e, se precisasse fazer qualquer atividade alheia ao trabalho (ir ao médico, ao banco, etc.), precisava pedir autorização prévia ao superior.

    Pergunto: é ou não é possível para a empresa saber onde a empregada está durante a jornada de trabalho? Se a resposta for “sim, é possível”, então é dever da empresa permitir que a funcionária anote a jornada trabalhada e, consequentemente, pagar as horas extras trabalhadas.

    Como eu disse há pouco: a legislação brasileira permite que a empresa não faça o controle de jornada do trabalhador externo quando o controle for impossível e não pague por trabalho extraordinário. Porém, quando a empresa fizer tal controle, deve pagar pelo trabalho realizado além da 8ª diária.

    Logo, no caso dessa Propagandista, como a empresa efetuava o controle de jornada e não realizava o pagamento correspondente, ela precisou ingressar com uma ação judicial para cobrar o trabalho realizado e não remunerado. Veja trechos da decisão abaixo:

    [...]

    Diante dos depoimentos prestados, restou comprovada a possibilidade de controle efetivo da jornada pela Ré, pois o sistema de GPS instalado nos equipamentos e veículo utilizados pela Autora permitia que a Reclamada soubesse sua exata localização.

    Ademais, a prova produzida revela que o lançamento das ocorrências no sistema disponibilizado pela Ré possuía a indicação de horário, também permitindo a fiscalização pela empregadora, em que pese os atendimentos realizados fora do horário de funcionamento do sistema apenas pudessem ser lançados posteriormente.

    Vale ressaltar que o preposto foi claro ao informar que, caso a Autora se ausentasse durante o expediente de trabalho, era necessária a comunicação ao gestor, evidenciando o controle da jornada efetuado.

    Neste passo, tem-se que a Autora não estava enquadrada na exceção prevista noArt. 62, inciso I, da CLT.

    (...)

    Assim, procede o pedido de pagamento das horas extras prestadas, após a oitava diária, de segunda-feira a sexta-feira, acrescidas de 50 %, deduzindo-se as faltas ao serviço, o intervalo intrajornada de 40 minutos, observando-se o E. 264, do TST, os dias efetivamente trabalhados, respeitando-se a variação salarial da Autora e o divisor 220 para apuração dos valores devidos.

    [...]

    Ainda, como a trabalhadora foi contratada antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), até a entrada em vigor da Lei (11 de novembro de 2017) foi reconhecido o direito ao intervalo exclusivo da mulher, previsto no artigo 384 da CLT. Constou da sentença:

    [...]

    Tendo em vista a prestação habitual de horas extras, pretende a Autora receber o pagamento, como extra, do intervalo de quinze minutos previsto o Art. 384 da CLT, vez que não foi concedido tal repouso antes do início do trabalho extraordinário.

    (...)

    In casu, tendo em vista o deferimento das horas extras, procede o pedido de pagamento de quinze minutos, por dia trabalhado em jornada extraordinária, acrescido de 50 %.

    Tendo em vista que houve a prestação de trabalho durante o período de repouso, não há como considerar tal remuneração como indenizatória, pois evidente a sua natureza salarial, o que torna procedente o pedido de pagamento das diferenças das parcelas de: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 8% do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

    [...]

    Para saber mais sobre esse intervalo exclusivo da mulher (art. 384 da CLT), clique aqui.

    Como vimos na sentença acima, apesar da empresa insistentemente argumentar que não haviam horas extras a serem pagas à autora, e isso apenas porque ela realizava suas tarefas externamente, foi possível comprovar que elas eram sim devidas.

    A prova testemunhal foi fundamental para alcançar a vitória na ação. Os depoimentos mostraram que a autora normalmente iniciava sua jornada por volta de 07h30 e terminava aproximadamente às 19h30. Bem diferente, então, do que a empresa dizia: que ela só trabalhava 8 horas por dia, sem horas extras.

    A empresa também chegou a dizer que não era possível o trabalho depois das 18h00, pois o sistema era desligado automaticamente. Contudo, a prova demonstrou que era comum a realização de visitas a clientes após este horário, com o lançamento dos pedidos no sistema depois, o que foi reconhecido pela magistrada.

    Essa é mais uma das várias histórias de propagandistas farmacêuticos, vendedores externos e representantes comerciais que nos procuram com dúvidas sobre seus direitos e em busca da possibilidade de reparação dos mesmos.

    • Sobre o autorEspecialistas em Direito Trabalhista e Tributário
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