Justiça reconhece direito de vítima de golpe bancário a ter os valores doempréstimo fraudulentos restituídos (golpe da mão fantasma)
O Juizado Especial Cível do TJDFT reconheceu o direito do Autor, vítima de golpe bancário, a reaver os valores do empréstimo contraído em seu nome por golpistas.
O Autor recebeu uma mensagem de texto em seu celular que parecia ser do banco do qual é correntista. A mensagem notificava uma transferência via Pix em um valor superior a dois mil reais e instruía que, caso ele não reconhecesse a transação, deveria ligar para um número de telefone. O autor fez a ligação, foi atendido por uma suposta atendente que o instruiu a instalar um aplicativo chamado Anydesk em seu celular.
Posteriormente, ele percebeu várias movimentações financeiras desconhecidas em sua conta, incluindo o empréstimo de quantia elevada, que foi transferido via Pix para uma conta de outro banco que não reconhecia. O autor entrou em contato com o banco requerido, contestou as transações e registrou um boletim de ocorrência.
Contudo, o banco se recusou a devolver os valores e, em sede de contestação, argumentou que as transações foram feitas por um dispositivo confiável, já que o autor havia feito um reconhecimento facial em seu celular, bem assim que todas as transações a partir desse momento eram consideradas confiáveis. No entanto, o autor, representado pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, alegou que o golpe ocorreu em decorrência da falta de segurança do banco para com seus dados e, por essa razão, o Requerido deveria ser responsabilizado.
Acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora, o juízo considerou que o banco tinha responsabilidade no caso e que a fraude ocorreu devido a falhas em seu sistema de segurança. O juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, determinou a suspensão das cobranças do empréstimo e de todas as taxas relacionadas à operação bancária impugnada. Além disso, ordenou que o banco se abstivesse de enviar cobranças e promover descontos relacionados aos débitos declarados inexistentes e que não incluísse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação a esses débitos.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto
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