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17 de Junho de 2024

Justiça tem decidido que não há PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre permuta de imóveis.

O posicionamento reiterado aplica-se às empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido.

Ou seja, as pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores dos imóveis recebidos em permuta.

Isso porque, de acordo com as decisões judiciais, a permuta de unidades imobiliárias é operação que não gera acréscimo patrimonial, mas apenas mera substituição de ativos, com a consequente inocorrência do fato gerador dos tributos em questão.

Em outras palavras, não se verifica o auferimento de receita, faturamento ou lucro, isto é, o ingresso de novos recursos financeiros.

Dada a natureza desse tipo de operação, os magistrados destacam ainda que os contratos envolvendo permuta ou troca de imóveis não podem ser equiparados, para efeitos tributários, ao contrato de compra e venda.

Desse modo, resta invalidado o entendimento consignado no Parecer Normativo COSIT nº 9/14 da Receita Federal, que, pautado no artigo 533 do Código Civil, reputa que a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda que devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação pelos auditores fiscais.

Nesse contexto, cabe considerar que a alienação do imóvel recebido em permuta constituirá uma verdadeira operação de compra e venda que deverá ser ordinariamente tributada. Logo, caso a permuta também seja tributada, como pretende a Receita Federal, ocorrerá uma dupla tributação dos valores, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, tão somente a torna eventualmente auferida em operação de permuta está sujeita à tributação. O valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.


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