Laudos Periciais Não Tem Proteção de Direitos Autorais
O trabalho intelectual exercido por peritos oficiais não está sob a proteção da Lei 9.610/98, que consolida a legislação relativa aos direitos autorais, segundo a exceção prevista no inciso IV do art. 8º
A matéria já foi analisada pela 4ª Turma no ROPS- 0010699-74.2015.5.18.0171, Relatora Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, julgado em 1º/9/2016, cujos fundamentos, por economia processual, adoto como razões de decidir:
"Conquanto o valoroso trabalho da perita tenha sido executado com zelo e dedicação, sua atividade já foi devidamente remunerada no processo para o qual foi elaborada a perícia.
Nesse passo, carece de fundamentação legal a condenação ao pagamento de novos honorários, diante da utilização do laudo correspondente como prova emprestada.
Esta questão já foi analisada por esse Regional. Peço vênia para transcrever e adotar as razões lançadas no RO-0000904-15.2013.5.18.0171, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 16-7-2014, o qual analisou com percuciência esse tema:
'(omissis) os honorários periciais devem ser arbitrados e pagos no processo em que foi produzido o laudo, cuja utilização em outros feitos, a título de prova emprestada, não rende ensejo a nova remuneração, visto que não há, nessa hipótese, nenhum novo dispêndio de tempo ou de trabalho por parte do perito, nem outras despesas decorrentes da consecução do encargo que lhe foi confiado.
Outrossim, o trabalho intelectual exercido por peritos oficiais não está sob a proteção da Lei 9.610/98, que consolida a legislação relativa aos direitos autorais, segundo a exceção prevista no inciso IV do art. 8º deste diploma legal:
'Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
(...)
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;'
Os profissionais detentores de conhecimentos técnicos especializados investidos na função de peritos exercem um 'munus' público, assim entendido o ofício ou função que procede de autoridade pública ou da lei, e que obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social. E os laudos elaborados em função desse mister estão compreendidos entre os 'demais atos oficiais', conexos às decisões judiciais, referidos no citado dispositivo, sendo indevido o pagamento de direitos autorais na espécie'.
Ante o exposto, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais.
Logo, reformo a sentença para excluir da condenação os honorários periciais.
Dou provimento.
PROCESSO TRT - ROPS- 0011619-77.2017.5.18.0171 - RELATOR : Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA - (Sessão de julgamento de 19.04.2018).
Cordialmente,
Dr. Éder Salles
⚖️OAB/SP 481.452
WhatsApp 11948137153
Para todo Brasil.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.