Legalidade da apreensão de livros e documentos em estabelecimento comercial
A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manter a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ao fundamento de ser legítima a autuação com base em informações contidas em livros e documentos apreendidos no estabelecimento da embargante. A decisão negou provimento à apelação cível nº 1.0427.08.007419-3/002.
Em defesa do Estado, o Procurador Joel Cruz Filho alegou que a apreensão de livros e documentos encontrados no estabelecimento do contribuinte prescinde de autorização judicial, a teor do disposto no art. 195 do CTN, nos artigos 42, parágrafo 1º, e 50 da Lei Estadual nº 6.763/75, bem como nos artigos 190, 193 e 194 do RICMS/2002.
Em seu voto, o relator Desembargador Belizário de Lacerda declarou que “(...) Em resumo, os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais, haja vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, não se configurando nenhuma ilegalidade eventuais apreensões durante a fiscalização”.
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