Legislações diferentes resolvem ações por erro médico
Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses casos.
Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e embelezadoras, explica o advogado Décio Policastro , autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas, que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer resultados. As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do indivíduo.
O médico pode ser considerado um prestador de serviços, mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual, porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da...
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