Legitimidade para opor embargos à execução é tema de uniformização de jurisprudência do TRT/MS
Na última Sessão Judiciária Ordinária do Tribunal Pleno, os Desembargadores do TRT da 24ª Região julgaram incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ para eliminar decisões divergentes entre as duas Turmas do Tribunal sobre tema relativo aos embargos à execução. Enquanto a Primeira Turma entendia que a empresa diversa da que teve seu bem penhorado não tem interesse e legitimidade para a oposição de embargos à execução, ainda que integrante do mesmo grupo econômico daquela, a Segunda Turma defendia que qualquer das empresas componentes do grupo econômico possui interesse e legitimidade para defendê-lo.
Segundo o relator do processo, des. Nicanor de Araújo Lima, "tratando-se de grupo econômico, qualquer empresa dele integrante tem legitimidade para embargar a execução, posto que, dada a solidariedade prevista no artigo 2º, § 2º da CLT, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pode recair, indistintamente, sobre quaisquer dessas empresas. Todavia, não obstante integrar grupo econômico, é parte legítima para defender-se por meio de embargos à execução somente a empresa que teve penhorado bem de sua propriedade, porquanto detém personalidade jurídica e patrimônio próprios distintos da executada originária."
Com base nos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil, que estabelecem que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o magistrado conduziu o voto que foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno do TRT/MS.
Também por unanimidade, foi aprovada a edição da Súmula nº 21, com a seguinte redação, proposta pelo Desembargador André Luís Moraes de Oliveira:"Grupo Econômico - Embargos à execução - Legitimidade. 1 - Qualquer empresa, pertencente ao grupo econômico, que figure no polo passivo da execução, tem legitimidade para embargar a execução. 2 - Somente a empresa, pertencente ao grupo econômico, que figure no polo passivo da execução e teve seu bem penhorado, tem legitimidade para embargar a execução com a finalidade de discutir a referida penhora."
PROCESSO nº 0024003-69.2016.5.24.0000 (IUJ)
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