Lei 11.790/08: abrandamento em relação às declarações de nascimento extemporâneas
LEI Nº 11.790 , DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o art. 46 da Lei no 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos , para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46 da Lei no 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Publicos passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 . As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
NOTAS DA REDAÇÃO
Analisemos o que dispunha o artigo 46 antes da lei em análise.
Em sua redação original determinava que:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1 /10 do salário mínimo da região.
Com a Lei 10.215 /01 passou a estabelecer que:
Art. 46 . As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. § 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
E, hoje, com a Lei 11.790 passou a dispor que:
" Art. 46 . As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Mas, qual seria o prazo para a declaração de nascimento?
Trata-se de disposição expressa do artigo 50 da Lei 6.015 /73 ("Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório").
A declaração é obrigação essa imposta às pessoas indicadas no artigo 52 da Lei 6.015 /73.
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
Assim, regra geral, o prazo é de 15 dias, salvo:
a) 3 meses: locais distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório;
b) 45 dias: impedimento ou falta do pai, hipótese em que a declaração caberá à mãe;
b) 45 dias: diversidade na residência dos pais
Sem duvida, um abrandamento no rigorismo antes existente em relação às declarações de nascimento extemporâneas.
Redação original: sempre por despacho judicial e imposição de multa;
Lei 11.215 /01: despacho judicial, dispensado em uma única hipótese: registrando menor de 12 anos;
Lei 11.790 : restringe a atividade judicial também em relação aos registrando de idade entre 12 e 18 anos.
Com a nova legislação, a regra passou a ser a não intervenção judicial. Em outras palavras, as declarações de nascimento feitas quando já vencido o prazo legal (regra: 15 dias) serão registradas perante o Cartório competente (residência do interessado), mediante a assinatura de duas testemunhas, mas, sem a necessidade de despacho judicial, que, somente será exigido diante da suspeita de falsidade.
De acordo com o idealizador da nova lei (ex-deputado Elimar Máximo Damasceno), são três os objetivos buscados. Facilitar a vida do cidadão, desburocratizar o procedimento anteriormente adotado, de forma a desafogar o Poder Judiciário.
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