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22 de Maio de 2024
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    Lei 13.654/18: as alterações no Código Penal quanto aos crimes de furto e roubo

    Publicado por Caio Devecchi
    há 6 anos



    Foi sancionada a Lei 13.654/18, a qual trouxe alterações no Código Penal, especialmente nos crimes de furto (artigo 155) e de roubo (artigo 157), ou seja, a referida Lei

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

    A partir de agora, o artigo 155 (furto) passa a ter o § 4º-A e o § 7º, os quais estabelecem que:

    Art. 155. […]

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Além do mais, o artigo 157 (roubo) sofreu alterações em seu § 2º, com a revogação do inciso I, que aumentava a pena (causa de aumento/majorante) “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, e criação do inciso VI, bem como a criação do § 2º-A (causa de aumento/majorante) e alterações no § 3º (latrocínio), senão vejamos:

    Art. 157. […]

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – (revogado);

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    1. DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE FURTO

    A Lei 13.654/18 trouxe duas novas figuras qualificadas ao crime de furto. A primeira, contida no § 4º-A, cuja pena é de 04 a 10 anos de reclusão, refere-se à subtração, para si ou para outrem, que for realizada mediante o “emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

    A segunda, estabelecida no § 7º, também com pena de 04 a 10 anos de reclusão, refere-se à subtração, para si ou para outrem, “de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.

    2. DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE ROUBO

    Quanto as modificações no crime de roubo (artigo 157), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.

    Como se vê, o inciso I do § 2º foi revogado, sendo que ele estabelecia a necessidade de aumentar a pena “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, sendo que arma seria tanto arma de fogo ou arma branca (como faca, por exemplo).


    Além do mais, a Lei 13.654/18 criou, dentro do § 2º, o inciso VI, que traz a causa de aumento (de 1/3 a 1/2) “se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego”.

    Outra alteração é possível de se verificar no novo § 2º-A, que criou duas causas de aumento (de 2/3) “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo” e “se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum”.

    Como dito, não se considera mais o uso de arma branca para fins de aumentar a pena na terceira fase da dosimetria da pena, passando, segundo § 2º-A, inciso I, a ser apenas arma de fogo.

    O interessante é que com essas novas disposições, se o roubo for praticado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) e qualquer outra causa de aumento do art. 157, § 2º, como concurso de agentes ou restrição da liberdade da vítima, por exemplo, somente será possível aplicar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, conforme estabelece o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que afirma:

    Art. 68 – […].

    Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Portanto, caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena.

    Em suma, são essas as alterações que a Lei 13.654/18 trouxe para o Código Penal.

    O questionamento que fica, depois disso tudo, é se aqueles que foram condenados por crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca poderão entrar com revisão criminal para rever a pena aplicada, tendo em vista que a referida causa de aumento deixou de existir em nosso ordenamento jurídico.

    • Sobre o autorEntusiasta do Direito Penal
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