Lei 14.010/20 e o Direito de Arrependimento
Razão de ser do artigo 8° da lei do REJT
Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
Vejamos o que diz o mencionado artigo:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Com o isolamento social e o fechamento de estabelecimentos com o intuito de evitar a proliferação do vírus, houve um aumento exponencial das vendas em regime de “delivery”.
Desta forma, com o objetivo de dar segurança jurídica aos fornecedores, o art. 8º da lei 14.010/20 trouxe uma interpretação extensiva do art. 49 do CDC notadamente para dois tipos de produtos essenciais: (1) os bens perecíveis ou de consumo imediato; e (2) os de medicamentos.
Vejamos o que diz o mencionado artigo:
Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Em síntese, o direito potestativo do consumidor de se arrepender imotivadamente de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, até sete dias após a entrega, sem custo, foi suspenso para produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos durante a pandemia até 30 de outubro de 2020.
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