Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Lei Anticorrupção - L.A.C (12.846/2013)

Vai fazer o concurso do TJRJ 2020? Não perca essas dicas sobre Lei Anticorrupção. Caindo muito em prova! Te cuida.

Publicado por Rugany Mantovani
há 4 anos



Olá pessoal! É uma grande honra poder recebê-los aqui. Preparei esse artigo com muito carinho, para auxiliá-los nos estudos para o seu concurso, e , sobretudo, com foco na clareza e informalidade no trato do assunto, para melhor me fazer compreender por todos vocês. Vamos lá!?

Antes de mais nada, gostaria de avisá-los que este tema está sendo corriqueiro em provas! Principalmente da banca CESPE/CEBRASPE. É uma lei curta, bem tranquila para estudar, mas requer atenção.

CONSIDERAÇÕES GERAIS


   Bom, não é de hoje que a gente ouve a palavra corrupção, não é mesmo? Desde que eu me entendo por gente, isso existe! E não tenha dúvidas: Vai continuar existindo!

Necessário se fez, então, criar mecanismos legais para combater esses desvios de personalidades, principalmente dentro do serviço público.

A lei 12.846, denominada Lei Anticorrupcao, é só mais um mecanismo normativo dentro do grande Sistema de Combate à Corrupção.

Talvez os senhores sejam mais familiarizados com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), constituindo a principal lei, ouse-me a dizer, de combate à corrupção dentro do serviço público, conhecido pelos concurseiros de plantão.

Ocorre que, a LIA apenas trata da responsabilização do Agente Público (eventualmente terceiros), quando este pratica atos que gerem enriquecimento ilícito, prejudiquem o erário público ou violem os princípios basilares da Administração Pública.

Mas agora eu te pergunto: Será que só Pessoa Física pode causar prejuízos para a Administração Pública?

Pensando nisso, foi necessário criarmos uma norma que viesse a tratar sobre a Responsabilidade Objetiva das Pessoas Jurídicas que causassem danos à Administração Pública. E este é o principal propósito desta lei! Já encapitulada em seu Artigo 1ª:

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS CAUSADORAS DE LESÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Vamos detalhar com calma esse Artigo 1ª que é super importante?

  • Gente, esta lei vai tratar apenas da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas que causem danos à administração pública. Veremos a frente de forma específica o que isso significa. Só que chamar a atenção, desde logo, que essa lei não trata de crimes, ou responsabilidade penal, nada disso, beleza ?! Pronto.
  • A responsabilidade é OBJETIVA. Sendo assim, pouco importa se a PJ teve dolo ou culpa quando da prática do ato causador do dano.
  • O conceito de PJ, para os fins dessa lei, é beeeem amplo, abarcando praticamente todas as PJ existentes. Consigo sintetizar em 5 para vocês:

   1) Empresas Privadas em geral; 2) Empresas Estatais (EP/SEM);  3) Fundações;  4) Associações;  5) Empresas Estrangeiras.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

  • Atos lesivos à Administração Pública, para os fins dessa lei, possui um conceito bem amplo, abarcando não somente atos que lesem o patrimônio, mas também os princípios e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
[...]
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

UUUUFAAA!! Cansativo, não!? Muita decoreba essa parte inicial! Mas o grosso que você precisa entender é o seguinte:

     PJ --------> DANO --------> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Se você entende o conceito de PJ (que é amplíssimo, pega quase tudo), o tipo de dano causado (dano a princípios, patrimônio, compromissos internacionais), e o que se entende por Administração Pública para esta lei (entidades, órgãos nacional/internacional...), você já está com meio pé dentro da lei!

Agora vamos pra frente, que atrás vem gente!

TIPOS DE RESPONSABILIDADE: ADMINISTRATIVA E CIVIL (JUDICIAL)


Sem muita delonga, vou direto ao ponto, que acho que assim fica mais fácil e dói menos.

EXISTEM 2 TIPOS DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA:

  1. A mais famosa: MULTA
  2. A mais diferente: Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto (líquido não!) do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Agora vem comigo e presta muito atenção, vamos entender de forma mais aprofundada cada uma dessas sanções administrativa.

A multa NÃO SE CONFUNDE com reparação do dano; É tão somente um sanção pecuniária à PJ, em razão dos atos lesivos:

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

A publicação da decisão condenatória é um pouco diferentona e talvez cause estranheza em alguns. Porém, nada mais é do que a PJ pegar aquela decisão e sair publicando por ai, dando ampla divulgação, pra todo mundo saber que ela fez cagada.

Pra quem não tem noção, essa sanção é super prejudicial a uma empresa, que pode ficar, por conta dessa divulgação, com o nome manchado, dificultando o fechamento de novas relações jurídicas, contratações etc.

É como se a empresa fosse uma pessoa andando na rua com uma plaquinha no pescoço "Olhem, sou uma empresa corrupta. Eu causo danos à Administração Pública"

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.


Dessa forma, espero que tenha ficado um pouco claro a respeito dessas 2 sanções administrativas. Só quero que você saiba de mais algumas coisas:

1) Essas 2 sanções (multa+publicação da decisão) podem ser ACUMULADAS!! Ou tão somente aplicadas de forma isolada, não tem problema.

2) Vou dar um spoleir pra vocês: Se a PJ quiser, tem como ela se safar da aplicação dessas sanções ai, sabia ??! Mais a frente eu falo sobre isso, acompanhe, não desista rs.

3) A dosimetria da pena de multa não é feita ao arbítrio do juiz. Ele leva em consideração algumas coisas, quer ver:

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração; (Se chegou a consumar, naturalmente vai tomar uma multa maior do que se apenas tivesse ocorrido a tentativa de lesão.)

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator; (Pra evitar que a multa fixada seja ínfima demais ao ponto de valorizar a infração. A ideia aqui é fazer doer no bolso mesmo)

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; (Natural que se a PJ colabora com as investigações, ela tenha direito disso ser levado em conta na hora da dosimetria da pena)

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;


VAMOS FALAR UM POUCO AGORA SOBRE A RESPONSABILIDADE CÍVEL (JUDICIAL)

  Confesso para vocês, aqui o buraco é bem mais embaixo. Aqui o filho chora e a mãe não vê. Sabe porquê? Se liga nas sanções para a PJ:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Após apresentado o texto legal, vamos aos comentários, bem devagar, passo a passo.

1) Já devem ter percebido quem são os legitimados para ajuizar a ação cível de responsabilidade: U-E-DF-M + Ministério Público.

2) Perceba que entre as penalidades, elas vão desde as mais brandas (proibição de receber incentivos) até as mais dolorosas (dissolução compulsória). Aqui não tem mistério. É gravar no coração.

OBS: Na pena de dissolução compulsória, por ser bem grave, eu vou precisar que algumas coisas concorram para isso: 1) Ou que a PJ estava sendo usada de forma habitual para a prática dos atos ilícitos; 2) a PJ servia de escudo, para proteger o ilícito ou seus beneficiários:

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

3) Novamente, essas sanções, igual as sanções administrativas, poderão ser ACUMULADAS! Ou aplicadas de forma isolada, não tem problema.

4) Há a possibilidade de requerer judicialmente a famosa indisponibilidade dos bens da PJ, como medida cautelar, para garantir o pagamento da multa, eventualmente aplicada, e a reparação integral do dano.

§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

5) Vou dar mais um spolier para vocês! Dentre as 4 sanções cíveis (judiciais), existe UMA que a PJ pode tentar se safar. Vocês verão a frente! Aguente firme rs

6) Quero atenção dos senhores para o Art 20:

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (sanções administrativas) , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo (sanções cíveis-judicial), desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Isso é muito importante, cara. Sabe porquê? Pois a responsabilidade administrativa é um responsabilidade interna, promovida pelo próprio ente público contra a PJ ( processo administrativo de responsabilização - Art 8ª - falaremos dele mais a frente)

As vezes os caras tão se omitindo em apurar os fatos, atribuir responsabilidades, por diversos motivos possíveis e imagináveis. Lembre-se: estamos falando de empresas que praticam atos corruptos causando prejuízos à Administração Pública (esta, muitas vezes mais corrupta ainda, tentando proteger a empresa de alguma forma).

Por isso o legislador tomou o cuidado e felizmente permitiu que o próprio MP, quando do ajuizamento da ação cível para a responsabilização judicial da PJ, pudesse requerer judicialmente a aplicação das sanções administrativas, quando ocorrer omissão por parte das autoridades competentes em punir. Somente se houver omissão!!!!

7) Só pra não pesar a consciência (vai que cai no seu concurso): O RITO adotado quanto a responsabilidade judicial é o rito da Lei de Ação Civil Pública, conforme artigo 21:

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

RESPONSABILIDADE EM CASO DE MUDANÇA SOCIETÁRIA (ALTERAÇÃO CONTRATUAL)


Separei esse tópico dos demais, pois acho ele importante e merece ser analisado com calma. Vou colocar o texto da lei e a gente vai debatendo depois, beleza ?

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

1) O que você saber disso tudo é que nós teremos 2 situações aqui: Ou a PJ tá querendo mexer em seu quadro societário (alteração contratual/cisão societária) Ou ta querendo mexer na estrutura da PJ em si (transformação/incorporação/fusão)

Porém, a sua responsabilidade pelo dano causado subsiste!! A Administração Pública não vai sair no prejuízo nunca!

O problema é quando essa PJ causadora do dano inventa de se "atrelar" a outras empresas.

A ideia desse Artigo 4ª, desta forma, é nos alertar para a extensão das sanções as outras empresas atreladas a PJ causadora do dano. Por isso estudaremos a responsabilidade:

  • Da empresa SUCESSORA
  • Da empresa CONSORCIADA/CONTROLADA


Haverá a figura da empresa SUCESSORA em casos de Fusão (Empresa ''A'' se funde a Empresa ''B'', formando a Empresa ''C'') ou em casos de incorporação ( Empresa ''A''se atrela a Empresa ''B'', e esta fica maior)

Perceba que em ambas as situações, a Empresa ''A'', causadora do dano, SUMIU: Ou porque formou nova empresa (Empresa ''C''), ou tornou a Empresa ''B'', já existente, ainda maior, quando se incorporou a ela.

Só que muito embora a Empresa "A'' tenha desaparecido, a sua Responsabilidade, como vimos, não desaparece! A situação agora é que ela envolveu mais empresas na parada!

Pra visualizar melhor, pensa que infelizmente alguem parente seu tenha falecido. Você, sendo herdeiro, vai ter direito a todo o patrimônio dele. Porém não ache que só coisas boas virão! Pode ser que ela esteja cheio de dívida, e essas também virão para você!

Aqui a ideia é a mesma: Quando uma Empresa (sucessora) se junta a uma outra Empresa (sucedida/causadora do dano), natural que ela também pague pelo pato.

Mas isso tudo tem uma explicação: Eu não consigo mais saber o que é patrimônio da PJ causadora do dano, e patrimônio da Empresa sucessora. Tudo agora virou uma coisa só. É que nem conta conjunta em banco. O credor (Adm Pública) não sabe o que é patrimônio meu (Empresa causadora do dano) e da minha esposa. Pra eles é tudo uma coisa só. Mas a gente vai ver que não é bem assim!

Gravem: A Empresa sucessora não sofrerá sanções em razão de atos ou fatos ocorridos ANTES da fusão/incorporação, salvo Multa + Reparação Integral dos Danos (2 únicas sanções que a sucessora fica responsável).

E digo mais: Ainda que fique responsável por pagar Multa+Reparação dano, a sucessora não terá 1 centavo do seu patrimônio original alterado. Ué, como assim cara? Pq só vai mexer no patrimônio que foi transferido da PJ causadora do dano.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

É mais ou menos como funciona com a herança de pessoas físicas. Se teu pai te deixa de herança 100 mil reais, porém ele tem 130 mil reais de dívidas, o valor dessas dívidas é você quem paga, sem dúvida, mas fica limitado ao patrimônio que ele te transferiu (100 mil). O seu patrimônio original não é alterado em nada!

Mesma coisa funciona com a Empresa sucessora: Ela até fica responsável por pagar, mas limitado àquilo que a PJ causadora do dano transferiu de patrimônio a ela, quando houve a fusão/incorporação. Entenderam ? Vamos avançar

Tudo o que falamos era sobre a Empresa SUCESSORA! Vamos falar agora das consorciadas/controladas,

Empresas consorciadas são empresas que se juntaram formando um consórcio (grupo), com a intenção de atingir um fim comum a todas as empresas.

Empresas controladoras e controladas você vai pensar na PETROBRÁS que possui suas subsidiárias (TRANSPETRO, ELETROBRÁS...), que são empresas controladas pela Matriz (PETROBRÁS).

A responsabilidade dessas empresas, conforme expresso em lei, é SOLIDÁRIA!!

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Perceba então que existe algo em comum e algo de diferente entre as empresas sucessoras e as empresas consorciadas/controladas.

Ponto em comum: Ambas apenas respondem pela MULTA + REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (qualquer outra daquelas sanções administrativas e judiciais que estudamos elas estão isentas!)

Ponto de diferença: A sucessora responde somente até o limite do patrimônio transferido. A consorciada/controlada responde solidariamente com a empresa causadora do dano (não fica limitado a patrimônio nenhum)

Ex: Se a ELETROBRÁS causar prejuízos a Administração Pública, por ser uma empresa controlada da PETROBRÁS, tanto uma quanto outra pode ser responsabilizada pelos danos causados. Acho que deu p entender né? Vamos avançar então.

OBS IMPORTANTE: A responsabilização da PJ causadora do dano não isenta as pessoas físicas que a integram (administradores/dirigentes) da sua responsabilidade individual.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)


Para para para tudo!! Você não leu errado! É PAR mesmo!

Tá achando estranho porque viu a vida inteira falando sobre PAD (processo administrativo disciplinar) não é ??

Mas posso te contar: É a mesma merda!

A nomenclatura PAD é usada na Lei 8.112, como um processo de apuração administrativo interna, para punir servidores! O PAR é a mesma coisa, só que usada para punir Pessoas Jurídicas, sacou?!

Lembra das 2 sanções administrativas que nós vimos lá em cima ? Então, é por meio desse PAR que pode resultar essas sanções.

Então vamos lá para o que você precisa saber sobre PAR:

1) Quem fica responsável (legitimado) para instaurar o PAR é a autoridade máxima de cada órgão/entidade do respectivo Poder

Por exemplo: A lei já trouxe de forma expressa que cabe à CGU (controladoria geral da união) a responsabilidade por instaurar no âmbito do Executivo Federal.

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Por ser tratar de responsabilidade administrativa, a sua instauração pode ser EX OFÍCIO, beleza ? Não confundir aqui com o âmbito judicial (princípio da inércia)

2) É cabível delegação (vedado subdelegação) tanto para a INSTAURAÇÃO, quanto para o JULGAMENTO do PAR. Confesso que não entendi muito bem essa parte aqui não. Nem quem ficaria responsável em caso de delegação. Quem souber, peço que esclareçam nos comentários.

3) Vai ser designada uma comissão (composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis) para dar seguimento aos trabalhos. Funciona basicamente da seguinte forma:

INSTAURA COMISSÃO ---> DEFESA PJ (30dias) ---> RELATÓRIO

  • Uma vez instaurada a comissão, a PJ será intimada para apresentar defesa em 30 dias.
  • Após a oitiva da defesa, a comissão vai apresentar um relatório à autoridade instauradora com todos os fatos apurados e a indicação de eventual responsabilização da PJ
  • Sempre lembrando que quem aplica a pena não é a comissão! Quem penaliza é a própria autoridade instauradora do PAR. Ela inicia, elas finaliza.
  • Toda essa brincadeira ai, desde a instauração da comissão até o julgamento pela autoridade instauradora deverá ser concluído em até 180 dias ( admitida prorrogação )
  • Por se tratar de responsabilidade administrativa, não falaremos sobre crimes aqui. Porém, pode ser que na apuração, a comissão vislumbre algum crime praticado. Neste caso, vai avisar o MP para apurar a situação e fazer o que dor de direito.
  • A comissão pode, liminarmente, pedir a suspensão dos efeitos do ato/processo à autoridade instauradora.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação

OBS IMPORTANTE: É possível a desconsideração da personalidade jurídica nesta lei. Não é nada diferente daquela desconsideração que vocês estudam em Direito Civil, ou Processo Civil:

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

OBS²: A instauração do PAR interrompe (não suspende) a prescrição! Isso é importante para não beneficiar o infrator.

ACORDO DE LENIÊNCIA (A.L)


Chegamos numa parte que eu, particularmente adoro. Sabe porque? Por que isso ai é dia a dia.

Aposto que você está cansado de ouvir falar em delegação premiada no âmbito penal, não é mesmo?! Aquela famosa cena que o criminoso, com a intenção de receber benefício em sua pena, resolve colaborar com as investigações, dedurando outras pessoas, revelando fatos etc.

Esse Acordo de Leniência, pessoal, não é muito diferente. Talvez a diferença é que a Delegação premiada está para o âmbito criminal, assim como o Acordo de Leniência está para o âmbito administrativo, sacou ?!

A intenção aqui não é falar tudo sobre o A.L, mas somente o que você precisa saber sobre esse instituto previsto na Lei Anticorrupcao. Vamos lá!

1) Finalidade: Como já disse, o A.L serve para que busquemos a colaboração da PJ causadora do dano nas investigações. A ideia aqui é ajudar as autoridades a apurar de forma mais rápida, punindo quem tiver que punir. Só que essa colaboração precisa ser efetiva, apoiada nas seguintes

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Essa colaboração possui 2 finalidades: Identificar outros envolvidos na infração + ajudar a obter info/documentos de forma mais célere.

2) Quem pode fechar A.L é a própria autoridade máxima de cada órgão. Veja então que ela pode instaurar e julgar PAR, fechar A.L.. várias coisas... Fica ligado nisso!

3) Será que toda PJ pode se beneficiar de um Acordo de Leniência (A.L) ?? Veremos que existem 5 requisitos para isso, cumulativos:

  1. A PJ precisa ser a 1ª a se manifestar em cooperar. Tem que partir dela esse intuito colaborativo. (espontaneidade)
  2. Cessar qualquer envolvimento da PJ na infração
  3. Confissão da participação da PJ na infração
  4. Cooperar permanentemente nas investigações
  5. Comparecer a todos os atos processuais

Se a PJ cumprir todos esses 5 requisitos, de forma cumulativa, ela terá direito de fechar um Acordo de Leniência.

Ta, mas agora você ta me perguntando: Quais serão os benefícios que a PJ receberia pra fechar o acordo de leniência?? Se ela vai precisar confessar sua participação, cooperar permanentemente, entregar outros envolvidos na infração, alguma coisa de muito boa ela vai ter que merecer em contrapartida para se submeter a isso tudo.

Lembra dos 2 spoleir's que eu comentei com vocês ?? Então, chegou a hora de revelar o mistério

Vamos aos benefícios do A.L:

  1) Isenção de sanções administrativas e judiciais! Exatamente isso!

Mas calma, também não vai conseguir se safar de tooodas as sanções. Apenas de algumas. E já adianto: É uma de cada:

A PJ fica ISENTA:

  1. Da sanção administrativa de publicação extraordinária da decisão condenatória e
  2. Da sanção judicial de proibição de recebimento de incentivos, empréstimos, financiamento perante as instituições financeiras...

Todas as outras sanções ela não conseguirá se isentar! Apenas dessas! Mas já é uma grande coisa... só de se livrar dessa publicação da condenação ai, ja é um.. UFA. Mas calma, ainda temos outro benefício

2) Redução da multa em até 2/3

Cuidado 1! Banca de concurso adora dizer que a PJ que fecha acordo de leniência fica isenta da multa. ERRADO! Ela fica isenta da publicação. A multa apenas será reduzida!

Cuidado 2! O acordo de leniência não isenta a PJ da reparação integral do dano.

Então mete no coração e leva para a prova: O acordo de leniência apenas isenta de duas penas: Publicação da decisão + proibição de receber benefícios... E apensar reduz a pena de multa.

Todas as outras penalidades + reparação integral do dano ela não terá como fugir, mesmo fechando acordo de leniência e colaborando com as autoridades. Beleza?!

OBS: Caso empresas do mesmo grupo econômico decidam celebrar o acordo em conjunto, elas se beneficiarão de seus efeitos:

§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Vou colocar algumas outras informações sobre o acordo de leniência:

  • A rejeição da proposta do A.L pela PJ não importa o reconhecimento da prática ilícita. Apenas confirma que ela não pretende colaborar. Até pq um dos requisitos para o A.L é a confissão da participação no ato ilícito. Como vou exigir que ele confesse algo que talvez ele não fez, e depois vou puni-lo, reconhecendo a prática do ato ilícito, pelo fato de ele não querer acordar? Não tem lógica.
  • Se a PJ fecha acordo de leniência e depois descumpre esse acordo, ela fica impedida de fechar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contado do descumprimento, beleza ?
  • O acordo de leniência, assim como a instauração do PAR, interrompem a prescrição.
  • É possível acordo de leniência nos crimes previstos na Lei 8.666 (Lei de licitações)
  • É possível acumular sanções aplicadas em sede da LAC + sanções aplicadas na LIA + sanções aplicadas na Lei 8.666. (Art. 30) Porém, considero esse assunto muito sensível, pois temos que ficar de olho na proibição do Bis in idem. (punir 2 vezes pelo mesmo fato)
  • As infrações previstas na LAC prescrevem em 5 anos contados da ciência da infração, ou se for infração permanente (consumação estendida no tempo), do dia que houver cessado a permanência. Por isso a importância da interrupção da prescrição quando da instauração do PAR e da celebração do A.L
  • A LAC se aplica inclusive para atos lesivos praticados no exterior (extraterritorialidade da norma):
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.


CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP)


Sobre esses cadastro, recomendo a leitura do Art 22 LAC. É bem tranquilo. Mas vou adiantar algumas coisas p vocês.

O CNEP serve como se fosse um cadastro de todas PJ que fizeram merda. Vou reunir todas lá. A ideia é dar publicidade pra todo mundo de quem são essas empresas.

Inclusive os acordos de leniência firmados constarão do cadastro, além da penalidade aplicada.

Claro, que depois de cumprida a penalidade ou o acordo, tudo isso será retirado do cadastro. Gera efeitos apenas durante o prazo em que as empresas estão cumprindo as penalidades.


E ai, gostaram!?? Espero que sim!

Saiba que isso aqui é só um tapeada no que a lei diz de mais importante! Não negligencie e vá ler a letra seca da lei! Busque o hábito de ler.

Agradeço a todos vocês que estão lendo essa mensagem, pois isso prova que vocês valorizaram minha iniciativa de escrever e leram minha postagem, ainda que de curiosidade.

Peço que, caso tenham gostado, compartilhe esse link com os colegas de estudo. Acredito que eles também irão gostar de aprender um pouco mais sobre essa lei (ainda mais se for cobrado no concurso dele rs).

Até a próxima, pessoal!

  • Sobre o autorEspecializando em Direito Civil e Processo Civil
  • Publicações10
  • Seguidores9
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações147
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-anticorrupcao-lac-12846-2013/841800896

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)