Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Lei assegura à advogada gestante o direito a reserva de vaga nos fóruns dos tribunais

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    A Lei nº 13.363/2016, sancionada pelo presidente Michel Temer em 25 de novembro de 2016, assegura à advogada gestante o direito a reserva de vaga nos fóruns dos tribunais. Embora o texto da lei seja confuso, mas se compreende que seja esse direito nos estacionamentos dos fóruns e dos tribunais, e não apenas, nos tribunais.

    A referida lei alterou o estatuto da OAB e o Código de Processo Civil para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

    A nova lei está assim redigida:

    Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

    “Art. 7o-A. São direitos da advogada:
    I – gestante:
    a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
    b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
    II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
    III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
    IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
    § 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
    § 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
    § 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
    Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 313. ………………………………………………………..
    ……………………………………………………………………………..
    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
    …………………………………………………………………………….
    § 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
    Art.4oo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
    MICHEL TEMER



















    Redação

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2848
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-assegura-a-advogada-gestante-o-direito-a-reserva-de-vaga-nos-foruns-dos-tribunais/451410732

    Informações relacionadas

    Notíciashá 18 anos

    Advogados não têm reserva de vagas em estacionamento de tribunal

    Rafael Kolonetz, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Modelo simples - Recurso Administrativo - Prova objetiva - Resultado preliminar

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 7 anos

    Direitos das advogadas

    Thais Nascimento, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Pensão Alimentícia na Gravidez

    Direitos do trabalhador nos acidentes de trabalho

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)