Lei constitui a conciliação por videoconferência no âmbito do juizado especial cível
No dia 27 de abril de 2020, desta segunda-feira, foi publicado no Diário Oficial da União, a lei 13.994/2020 que alterou os artigos 22 e 23 da lei 9.099/95 que implementou o uso de chamada de videoconferência em conciliações feitas nos juizados especiais cíveis, o famoso JEC.
Conforme a norma se o demandado não comparecer ou até se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial o juiz togado irá proferir a sentença.
Sendo a conciliação frutífera, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, tendo força de título executivo judicial.
ÍNTEGRA DA LEI:
LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ................................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)
"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.