Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Lei eleitoral diferencia criação e fusão de partidos

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Enganam-se aqueles que sustentam que o processo eleitoral de 2014 não começou. Ainda que pela Lei 9.504/97 seu início formal dar-se-á somente no dia 10 de junho do ano vindouro, é certo que, do ponto de vista material, ele já se faz presente. E, a julgar pelas intensas movimentações políticas hoje testemunhadas, é possível suspeitar que as próximas eleições gerais revelarão uma disputa especialmente acirrada pela ocupação dos espaços públicos.

A cada ano pré-eleitoral e o de 2013 não está fugindo à regra são perceptíveis as disputas protagonizadas por pré-candidatos que, sem demora, começam a circular entre o eleitorado da circunscrição onde pretendem concorrer, no sentido de viabilizar politicamente sua futura candidatura. São também cada vez mais comuns os flagrantes de desvirtuamento das chamadas propagandas partidárias reguladas pelo artigo 45 da Lei 9.096/95 que, muitas das vezes, são usadas para projetar, ainda que subliminarmente, alguma pré-candidatura.

Mas há uma novidade que vem diferenciando o ano pré-eleitoral de 2013 dos demais, qual seja, as sucessivas tentativas de criação das chamadas janelas que, em tese, legitimariam as trocas de legenda partidária a tempo de possibilitar a disputa na eleição de 2014, sem risco da perda de mandatos eletivos por infidelidade partidária.

De se registrar que essa novidade é, em grande medida, conseqüência do endosso, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, da tese da portabilidade dos votos proporcionais. Por ela, os partidos políticos recém-criados e que, por isso mesmo, não tiveram a oportunidade de disputar eleições gerais para a Câmara dos Deputados participam do rateio dos 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos do Fundo Partidário e dos 2/3 (dois terços) do tempo de rádio e TV, levando-se em consideração o número de deputados federais que, de forma supostamente legítima, tenham migrado para a nova legenda após a obtenção do registro junto ao TSE (STF: ADI 4.430 e 4.795; TSE: Pet. 174.793).

Em boa verdade, o fato é que tais decisões, sob o pretexto de densificar a liberdade constitucional de associação, tiveram a impensada consequência de fragilizar ainda mais o já combalido sistema político-partidário brasileiro, na medida em que os detentores de mandatos públicos eletivos introjetaram a mensagem de que, para novos partidos, podem eles carregar consigo os votos confiados à legenda pela qual concorreram e se elegeram.

Desse modo, passaram a ser cada vez mais frequentes as iniciativas políticas visando à criação de novos partidos políticos em tempo recorde, pois, de par com a atual jurisprudênci...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11019
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações22
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-eleitoral-diferencia-criacao-e-fusao-de-partidos/100545588

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)