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5 de Maio de 2024
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    Lei Maria da Penha e algumas considerações:

    Publicado por Thyara Barreto
    há 2 anos

    A LEI MARIA DA PENHA E SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS!

    A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, onde lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial e até a morte.

      1) Quem pode ser considerada vítima de violência doméstica?

      A vítima sempre será uma MULHER, ou seja, a lei foi elaborada para proteger o gênero mulher.

      As vítimas podem ser as esposas, namoradas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.

      As ex-esposas, namoradas, companheiras ou amantes, desde que a violência seja em razão do relacionamento amoroso que tinha com o agressor.

      Quem pode ser o agressor?

      O sujeito ativo, ou seja, o agressor pode ser homem ou mulher, o que difere da vítima que só pode ser MULHER.

      Exemplo: O relacionamento homossexual de duas mulheres, se houver violência pode ser aplicada a Lei Maria da Penha.

      2) Quais são as formas de violência que se enquadram como violência doméstica?

      A Lei Maria da Penha prevê 5 tipos de violência doméstica, como expressa o art. da Lei 11.340/2006;

      Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

      I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

      II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação .

      III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

      IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

      V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

      Em resumo:

      · Violência física: ofende a integridade física, e a saúde corporal.

      · Violência psicológica: dano emocional e redução da autoestima.

      · Violência Sexual: constrangimentos relacionados a relações sexuais não desejadas.

      · Violência Patrimonial: Retenção, Subtração ou destruição de bens.

      · Violência Moral: Calúnia, Difamação e Injúria.

      Agora vamos falar sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:

      Vejamos quais são elas!

      MEDIDAS PROTETIVAS AO AGRESSOR:

      Medidas que obrigam o Agressor Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

      I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

      III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

      a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

      b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

      V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

      V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

      É de especial importância notar que as medidas da Lei n. 11.340/2006 não prejudicam outras medidas previstas na legislação vigente (inclusive o próprio Código de Processo Penal, que pode ser aplicado de forma subsidiária).

      E em caso de DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS o que acontece?

      A partir de 2018 através da Lei n. 13.641/2018, estabeleceu que é CRIME o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha!

      Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

      § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

      § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

      § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

      Desta forma, nestes casos caberá prisão cautelar do agressor em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, respondendo por violação do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, assentada na garantia da ordem pública e na salvaguarda da integridade física da vítima, conforme o Código de Processo Penal em seus arts. 312 e 313, diante da verificada necessidade e pela repetência delituosa.

      A maior dificuldade que encontramos é de fato a tomada de decisão da própria vítima, apesar da Lei Maria da Penha ser uma lei considerada a 3ª melhor do mundo no que se refere a políticas públicas, o Brasil continua no ranking de 5º país que mais mata mulher no mundo, só perdendo para a Rússia, Guatemala, Venezuela e Honduras.

      A Lei Maria da Penha, vem evoluindo ao longo dos anos, mas a falta de informação e a cultura machista ainda é extremamente enraizado em nossa sociedade.

      Assim, acredito que a responsabilidade pela valorização das mulheres não se limita as autoridades, mas todos nós como sociedade temos o dever de respeitar e garantir os direitos de todas as mulheres.

      Para mais informações entre em conta através do email thyarabarreto_adv@hotmail.com/@thyarabarreo e tire suas dúvidas.





      repetência delituosa.

      A maior dificuldade que encontramos é de fato a tomada de decisão da própria vítima, apesar da Lei Maria da Penha ser uma lei considerada a 3ª melhor do mundo no que se refere a políticas públicas, porém o Brasil continua no ranking de 5º país que mais mata mulher no mundo.

      • Sobre o autorAdvogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho (concluindo)
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