Lei Maria da Penha e Recentes Alterações
A alteração foi realizada pela inclusão do art. 12-C na Lei Maria da Penha, a qual diz o seguinte:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Assim, o próprio policial poderá realizar o afastamento da vítima, não dependendo do delegado para isso, além do município não for sede de comarca, ou seja, quando não há Tribunal na região.
Seguindo:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Ademais, o afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas, a fim que decida sobre o afastamento do agressor.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Um avanço na legislação, visto que agora o agressor que causa risco a integridade da vítima, não será beneficiado pela liberdade provisória.
Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
O juiz competente dos autos, irá realizar um banco de dados e providenciará todos os registros das medidas protetivas, ou seja, o agressor terá um histórico no CNJ!
E por fim, há pouco tempo o artigo 12 foi alterado nos seguintes termos,
Art. 12 (...)
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida;
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
O inciso IV foi acrescentado no sentido de que o Delegado de Polícia deverá chamar a atenção do juiz caso a vítima seja pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
E quando a mulher é a ameaça para o homem e seus filhos, uma vez que ela pode ser de um segundo casamento, a quem recorrer para tirá-la imediatamente da casa e conceder a medida protetiva nos moldes que é realizado para a mulher? continuar lendo