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25 de Maio de 2024

Lei Nº13.285, de 10 maio de 2016

há 8 anos

Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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