Lei nº 14.010/2020 - Instituído o regime jurídico emergencial transitório das relação de direito privado
Foi publicada, no dia 12/06/2020, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A referida lei faz alterações em diferentes normas, incluindo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei do Inquilinato.
Entre outros pontos, a norma regula as relações em condomínios residenciais. A assembleia condominial presencial e a respectiva votação dos itens de pauta poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meio virtual até 30 de outubro deste ano. O mandato vencido do síndico, a partir de 20/03/2020, será prorrogado até 30/10/2020, caso nova eleição não seja possível.
O meio remoto poderá ser adotado também para viabilizar assembleias e reuniões em sociedades comerciais.
Autorizada, ainda, a extensão do prazo de abertura e conclusão de inventários e partilhas. Para sucessões abertas até 01/02/2020, o termo inicial de que trata o art. 611 do CPC será dilatado para 30/10/2020. Do mesmo modo, o prazo de 12 (doze) meses para encerramento do inventário iniciado antes de 01/02/2020 ficará suspenso até 30/10/2020.
A lei determina também que, 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Estão suspensos até a mesma data (30/10/2020), conforme a norma, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.
Os prazos prescricionais e também decadenciais (com a ressalva prevista no art. 207 do CC) consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor Lei até 30 de outubro de 2020, não se aplicando em caso de perduração das hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
A lei adia, para agosto/2021, a aplicação de multas e sanções previstas na Lei Geral de Produção de Dados (LGPD).
Não será considerado infração à ordem econômica, segundo a referida lei, até 30/10/2020, vender bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, ou parar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa (situação em que uma empresa viável encerra a produção apenas para prejudicar fornecedores ou o mercado)
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