4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-46.2009.8.07.0001 1698898
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO OPERADA PELA LEI 14.010/2020. RECURSO PROVIDO. I.
A prescrição intercorrente está sujeita à suspensão prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020. II. A suspensão operada pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 estancou o prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 e, por via de consequência, alongou o seu termo final. III. Não pode subsistir o reconhecimento da prescrição intercorrente se, ao tempo da prolação da sentença, não havia se encerrado o prazo respectivo, computada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/2020. IV. Apelação provida.
Acórdão
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME