Lei paranaense que proíbe catraca eletrônica no transporte coletivo é inconstitucional
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3690) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei 14.970 /2005, do Paraná. A lei proíbe a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo. A CNT alega na ação que a lei estadual viola a competência privativa da União de legislar sobre transporte (artigo 22 , inciso XI , da Constituição Federal) e direito do trabalho (artigo 22, inciso I). Sustenta ainda que não existe lei complementar federal que autorize os estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Por fim, diz que a norma ofende o princípio da razoabilidade. Para o procurador-geral da República, a lei paranaense usurpa da competência da União para legislar sobre transporte. Ele destaca o fato de que a regulamentação da lei ficou a cargo da Secretaria de Estado dos Transportes, o que corrobora a tese de que se está a tratar de transporte, matéria que não é da competência legislativa estadual. A norma também dispõe sobre direito do trabalho, de competência exclusiva da União. A vedação de utilização dos equipamentos a que alude destina-se declaradamente à garantia de emprego, ou melhor, à proteção dos empregados das empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo contra a demissão decorrente da automação, diz Antonio Fernando. No entanto, ele discorda que tenha havido violação ao princípio da razoabilidade. Não procede o argumento da CNT segundo o qual a lei viola o princípio da razoabilidade. Foi nobre o intuito do legislador e, não fosse sua ingerência na competência privativa da União, estaria exclusivamente cumprindo o disposto no artigo 7º , inciso XXVII , da Constituição da República (proteção em face da automação), nada tendo de irrazoável o diploma legal, conclui. O parecer será analisado pelo ministro Março Aurélio, relator da ADI no STF.
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