Leis dos benefícios: revisão pode ser pedida em qualquer tempo
Revisão previdenciária anterior a 1997 está isenta de prazo decadencial
Prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários não atinge as relações jurídicas incluídas na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei dos Benefícios, anteriores a junho de 1997. Esse é o entendimento já pacificado nas Turmas e Seções do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década.
De acordo com o STJ, a Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Segundo a nova redação, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.
A questão foi esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a 5ª Turma (Resp 254.186). Segundo ele, antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.
Gilson Dipp explica que o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei 9.711/98) e de cinco anos, a partir de 21.11.98.
O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal. Também partilham desse entendimento os ministros Hamilton Carvalhido e Jorge Scartezzini.
O ministro Carvalhido, em 2000, quando integrava a 6ª Turma do STJ, definiu que não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
E o ministro Scartezzini, da 5ª Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS, em 2001, (Resp 1147891), que o prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa.
Processos : REsp 1147891 / REsp 260616 / REsp 254186 / REsp 24254 / REsp 233168
FONTE: STJ
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