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30 de Abril de 2024

Leticia de Santis Mello, desembargadora do TRF da 2ªregião e a decisão do STF sobre a constitucionalidade do FUNRURAL

há 7 anos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão acolheu recurso da União contra decisão do TRF da 4ª Região, que havia determinado a suspensão da cobrança após questionamento de um produtor rural.

O tributo incide sobre a receita bruta da comercialização da produção dos empregadores rurais, e é usado para auxiliar no custeio da aposentadoria dos trabalhadores rurais, subsidiado pela União. A divergência sobre a legalidade da cobrança teve como base diferentes leis. Em 1998, Emenda Constitucional 98 permitiu a tributação da receita para financiamento da seguridade. Antes da mudança, a lei falava em "faturamento". Em seu recurso, a União defendeu a contribuição com base na Lei 10.256/2001 (que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/1991), que prevê a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O mesmo entendimento foi adotado em julgamento recente pelo TRF da 2ª Região. Na ocasião, a Corte negou provimento a um pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União. Em seu voto, a relatora Leticia de Santis Mello afirmou que tal cobrança "não padece mais de qualquer vício de inconstitucionalidade, seja por não haver mais a sujeição à reserva de lei complementar, seja porque, com a supressão da contribuição incidente sobre a folha de salários, passou a haver simetria entre os produtores rurais pessoas físicas em geral - empregadores ou não-empregadores".

https://monitordigital.com.br/stfvlidaacobranapela-uniode-funrural-de-pessoafsica

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