Liberação de veículo não está condicionada ao pagamento de multas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08) e o entendimento será entendido para casos idênticos.
A União recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso, a União alegou que a decisão do TRF-1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98. Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do Recurso Especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, artigo 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, artigo 231, VIII).
Segundo o rel...
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