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17 de Junho de 2024
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    Liminar afasta ação penal em curso da análise de antecedentes e reduz pena aplicada pela Justiça paulista

    há 6 anos

    “Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”

    “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).

    Os entendimentos, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, foram aplicados pela presidência do STJ no julgamento de pedido de liminar em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A corte paulista, ao julgar um caso de fraude à licitação, reconheceu que a ré concorreu para a prática do crime e fixou a pena em dois anos e oito meses de detenção, computados, nesse total, o aumento de um sexto acima do mínimo legal, com fundamento em seus maus antecedentes, e a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea g, do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido com violação do dever inerente ao cargo público que ela ocupava.

    Patamar mínimo

    Para o STJ, no entanto, o julgado contraria a jurisprudência das cortes superiores porque o aumento de um sexto da pena, com fundamento em maus antecedentes, foi decorrente da existência de ação penal ainda em curso.

    “Cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de um sexto na pena-base, que volta ao patamar mínimo”, determinou a presidência da corte durante o recesso forense. Como a agravante prevista no artigo 61 foi mantida, a pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção.

    “Embora não tenha sido objeto do pedido, fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, o regime prisional deve ser o inicial aberto, considerando o teor do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal", esclareceu a decisão.

    Substituição da pena

    A presidência também aplicou ao caso o artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao condenado a pena inferior a quatro anos, caso a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente.

    Com o deferimento da liminar, foi determinada a suspensão da execução da pena até o juízo das execuções penais analisar a possibilidade da substituição.
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