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29 de Abril de 2024

Liminar veta que motorista do Uber seja multado ou rebocado no Rio

Publicado por Stefanno Cincinato
há 9 anos

Processo 0346273-34.2015.8.19.0001

O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodarta, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu nesta sexta-feira (14) liminar que garante o direito de um motorista vinculado ao aplicativo Uber exercer a "atividade de transporte remunerado individual de passageiros".

A decisão do juiz foi em resposta à ação impetrada por um motorista do Uber contra o Detro, alegando estar sofrendo "injusta perseguição por agentes públicos ligados ao Detro por meio da imposição de penalidades, como aplicação de multas e apreensões de automóveis". O juiz concedeu a antecipação de tutela - uma medida de emergência, equivalente a uma liminar e quie é dada antes do julgamento do mérito da ação - porque viu "necessidade de resguardar o impetrante em face de ato coator que o impeça de auferir renda para sustentar a sua família e fazer frente aos gastos cotidianos".

O juiz determinou ao presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, e aos órgãos e agentes a eles subordinados que "abstenham-se de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem que o impetrante exerça a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação do condutor". O descumprimento da determinação implica multa de R$ 50 mil. O G1 tentou contado com o Detro e com a secretaria, mas até a última atualziação desta reportagem não tinha obtido resposta.

A decisão, que pode ser revogada no julgamento do mérito da ação, ocorre um dia após o prefeito Eduardo Paes estipular a multa de R$ 1.360,29 e apreensão do veículo do motorista do Uber que fosse flagrado transportando passageiros – a decisão também se refere aos demais transportes, como vans não legalizadas. Até então, o condutor era levado à delegacia para responder por exercício ilegal da profissão e pagava uma multa de menos de R$ 100, ligada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O juiz afirma em sua decisão que “a regulação estatal nunca livrou o consumidor de deparar-se com condutores que desrespeitam as leis de trânsito ou pouco cordiais, com veículos em péssimo estado de conservação e com a prática das chamadas corridas no tiro”.

Para ele, “a evolução da tecnologia tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo.”

“Aplicativos como o Uber permitem que os usuários controlem diretamente a qualidade dos serviços, por meio de avaliações ao final de cada corrida. O motorista que preste serviços cuja qualidade, higiene e conforto sejam pouco conceituadas entre os usuários é descredenciado”, afirma em seu texto.

O juiz ressalta ainda que como o usuário é informado previamente sobre o valor do serviço para o trajeto pretendido, o estabelecimento de tarifas fixas não é necessário.

“Aliás, o mero fato de aplicativos como o Uber lograrem propiciar ao usuário um serviço de melhor qualidade por um preço praticamente idêntico demonstra como as tarifas fixadas pelo Poder Público não são estabelecidas no interesse do consumidor”, criticou ele em sua sentença.

“O fato de aplicativos como o Uber lograrem propiciar ao usuário um serviço de melhor qualidade por um preço praticamente idêntico demonstra como as tarifas fixadas pelo Poder Público não são estabelecidas no interesse do consumidor"

Segundo o juiz, um argumento que poderia ser invocado pelo Estado em favor da regulação do Uber seria a necessidade de evitar o excesso de carros em circulação, para aliviar os engarrafamentos. Mas ele pondera que, para surtir efeito, seria preciso abranger todos os tipos de veículos em circulação, não apenas os que prestam o transporte individual de passageiros.

“Seria necessário que o governo limitasse a própria compra de veículos ou instituísse restrições à circulação total de automóveis em certas localidades ou certos períodos”, afirma.

Para o juiz, muitos passageiros usam o Uber para não ter de usar seu automóvel particular.

“O aumento de prestadores de serviço, por um lado, eleva a quantidade de carros em circulação, mas, por outro, reduz o uso do transporte próprio”, afirma na sentença.

O juiz lembra que a Constituição estabelece que o estado democrático de direito, assim como a ordem econômica brasileira, têm como fundamento a livre iniciativa.

"Nenhuma pessoa poderia defender seriamente que a atividade desses profissionais deveria ser proibida antes da criação dos aplicativos, ao menos não sem ferir de morte a garantia da livre iniciativa", declara em sua decisão.

Fonte G1

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