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7 de Maio de 2024

Limite para dedução no imposto de renda de despesa com educação é inconstitucional

há 7 anos

Limite para deduo no imposto de renda de despesa com educao inconstitucional

A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei nº 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.

De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação "foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social".

Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, "o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita".

O juiz continua: "É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [...] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação".

Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se "renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz,"gastos"que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial".

Por fim, o magistrado conclui que "quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional". (FRC)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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8 Comentários

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Entendo que, por ser matéria de ordem pública, o Ministério Público Federal deveria promover uma Ação Civil Pública em face da União para que todos os contribuintes sejam beneficiados de referida dedução do Imposto de Renda. Da mesma forma, o MP Estadual deveria promover o mesmo tipo de ação, no âmbito dos Estados, para fins de livrarem os consumidores de energia elétrica do pagamento do ICMS sobre a distribuição, transmissão e demais encargos. Inclusive, no Estado de São Paulo, o ICMS também vem cobrado sobre as contribuições do PIS/Pasep e Cofins, o que no meu entender, gera um bis in idem. continuar lendo

Perfeito!!!! continuar lendo

Muito interessante discutir sobre tributação e afirmar que tem que pagar impostos para ter contrapartida do Estado no que diz respeito aos serviços. Difícil é você citar ou encontrar um Estado sério que oferte serviços de qualidade para este contribuinte pagador de impostos.

A saúde não presta pra nada, educação? Pra quem?? Segurança ??? Onde?? Nós presídios??? Saneamento básico??

Não me venha com discursos patrióticos, o nosso dinheiro arrecadado com impostos sevem apenas para sustentar essa cambada de ladrões travestidos de políticos.

Parabéns por essa decisão!! É pena que não se estenda a outros tipos de mazelas embutidas em nosso dia a dia somente para nós roubar.

Se realmente a arrecadação dos impostos se transformasse em serviços para o contribuinte, esse país seria de primeiro mundo. continuar lendo

Merece aplausos a decisão. continuar lendo

Complicado isso. Vai se deixar de tributar considerando a capacidade econômica do contribuinte? Se a educação já é ruim, vai melhorar com o estado arrecadando menos para consequentemente diminuir o investimento em educação pública de qualidade?

Quem tem gastos com educação acima do limite de isenção não esta preocupado com atuação insuficiente do estado, pois certamente não precisa dele. Somente querem pagar menos imposto, só isso.

Ou será que quem usufrui de escolas públicas vai gastar muito dinheiro todo mês somente com educação?

Parece que o judiciário busca interpretar da constituição uma imunidade tributária voltada exclusivamente para os mais ricos, em detrimento de quem esta nas camadas mais hiposuficientes. Certamente esses magistrados, além dos salários atraômicos pagos com impostos, vão querem deduzir do IR a temporado que os filhinhos passaram estudando inglês no exterior, ou os R$ 5.000,00 da mensalidade do curso de medicina. continuar lendo

Complicado é você pagar 2 faculdades para seus filhos num total de R$30000.00 e o IR reconhecer R$10000.00, você não deve ter filhos pra ver o quanto custa os estudos de um filho. Consegui formar um veterinário e uma publicitária, financiando e pagando mais 3 anos depois de formados, e não sou magistrado. continuar lendo

Devemos analisar friamente. É questão de direito, previsto e consagrado na Lei maior do país. Importa lembrar que aqueles que criaram as Leis, inclusive a Constituição de 1988, foram representantes eleitos por nossos votos. Se nós os elegemos, somos diretamente responsáveis por todas as Leis. Se há leis equivocadas, erradas, imorais, não será o Judiciário que as revogará ou mudará seus conteúdos. continuar lendo

Fernando Mariano,

Não precisa ter filhos para saber quanto custa a educação. Apesar de ainda não ter filhos, ajudo na educação dos meus sobrinhos, e sei o quanto é caro, até mesmo no ensino infantil. Não digo que não deveria haver dedução com educação, nem que o limite aplicado hoje aplicável seja o ideal, o que eu digo é que deve sim haver um limite, e esse limite deve ser razoável.

Acontece que, pelo que eu vejo, sempre que se fala em menos impostos todo mundo aplaude, sem analisar bem o assunto. Todos querem serviço público, mas ninguém quer pagar por isso. Fim do imposto é o fim do próprio estado, aí o único camiho seria o anarquismo. Nem vou comentar sobre isso.

Agora se o que se quer é a diminuição do custo do estado para diminuir os impostos, ok, vamos discutir isso. Vamos discutir a reforma da CF88, e passar toda a educação para a iniciativa privada, assim pagaremos menos impostos. Problema de quem não puder pagar por uma educação privada. Problema de quem já nasce sem pai nem mãe, dependendo completamente do estado, problema deles, eu podendo pagar as dos meus filhos nada mais importa. Ou podemos esperar que a iniciativa privada caridosamente acolha essas crianças.

Sim, vendo pelo seu lado, realmente deduzir apenas R$ 10.000,00 do curso superior é muito pouco, e sabemos também que boa parte do seu imposto se perde na corrupção. Porém, deve-se discutir limites, condições, aplicação dos recursos, etc.

Dedução integral e indiscriminada dos gastos com educação é um caminho realmente absurdo.

Afinal, o IR é, teoricamente, o tributo mais democrático e o que mais leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão e, de longe, a maior fonte de renda para os programas sociais do nosso país, inclusive para a nossa educação pública.

Quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos, e quem não pode nada não paga nada.

A educação é um direito prevista na constituição, tanto quanto o respeito ao princípio da capacidade contributiva. O IR também está previsto na CF88. Vamos pensar friamente. continuar lendo