Luta Contra o Câncer e a Droga Milagrosa da USP.Decisão do TJ/SP Favorável
Informação de Utilidade Pública.
Essa decisão traduz exatamente o que prevê a Constituição Federal, no sentido de garantir a todo cidadão o direito à saúde e o direito à vida, conforme elencado nos artigos 5º e 6º da Carta Magna.
Nesse sentido, o direito à vida, à integridade física e à saúde tratam-se de direitos fundamentais, inerentes ao cidadão, direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Ou seja, por mais que a droga ainda não tenha registro na Anvisa (princípio da legalidade), não é fundamento para a não concessão, e não pode prevalecer em relação ao direito à vida.
Recentemente vem existindo uma discussão judicial muito grande em cima da substância denominada “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA” no qual após inúmeros testes veio combater o CÂNCER desenvolvido em pacientes com muita eficiência, além de terem inúmeras pessoas que tiveram melhoras significativas na luta contra o câncer.
Todavia, essa substância “não se encontra no mercado para venda, muito menos disponíveis em hospitais”, uma vez que não há registro do medicamento junto da ANVISA. Ademais, a USP não tem estrutura capaz de fabricar em quantidades suficientes, tanto é que os Juízes e Tribunais ao concederem a liminar, estão concedendo um prazo maior para o seu cumprimento.
Além disso, os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado o fornecimento de tratamento médico adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida.
A Lei 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), garante ao cidadão o direito e acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência.
É inaceitável a negativa do tratamento ao indivíduo que necessita ou está em risco de morte combatendo sua doença, e tem nesse medicamento A ÚLTIMA ESPERANÇA DE VIVER, assim não se afasta a responsabilidade do Estado, de garantir e custear o tratamento adequado principalmente no tocante o princípio basilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Diante disso, para a concessão da medicação “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA” o paciente deverá ingressar com AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINARno qual deverá para tal possuir em mãos documentação médica sobre o câncer apresentado, exames, bem como, sendo indispensável à prescrição médica da medicação, a prescrição o período de sua utilização.
Cabe mencionar que o fornecimento da “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA” já foi, analisado pelo Ministro. Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal PET- 5228 tendo afirmado que a ausência de registro, não representa lesão à ordem pública, assegurando a uma determinada paciente a manutenção da distribuição da substância em razão da plausibilidade das razões invocadas. Não se pode negar que a decisão do STF representa um marco importante para a sociedade Brasileira.
Por fim, entre em contato conosco caso seja um paciente ou tenha um amigo, parente nessa situação, que luta diariamente pela vida, enfrentando todos os percalços dessa doença terrível e devastadora. Estaremos à disposição. Att, Advocacia Fraga.
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