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27 de Maio de 2024
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    Mãe é condenada por ter recebido benefício de filha falecida

    há 10 anos

    O pai e a mãe da beneficiária foram denunciados e julgados, porém, apenas a mãe foi considerada culpada. Ao receber duas visitas da assistente social, ela teria mentido dizendo que a filha não estava em casa, conforme ficou registrado pelos depoimentos da assistente.

    Foi dado provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que condenou uma mãe por estelionato ao receber, durante 22 meses após a morte da filha, o benefício de amparo assistencial da garota deficiente. O MPF, em seu recurso, pleiteou a mudança da data de prescrição do crime. A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

    A filha da acusada recebia o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pai e a mãe foram denunciados e julgados, porém, apenas a mãe foi considerada culpada. O marido foi inocentado por não demonstrar culpa em esconder o falecimento da garota. A esposa, ao contrário, recebeu duas visitas da assistente social e, nessas duas situações, mentiu dizendo que a filha não estava em casa, conforme ficou registrado pelos depoimentos da assistente.

    Durante o julgamento em primeiro grau, foram apresentadas provas testemunhais e documentais. Assim, a mãe da deficiente foi condenada de acordo com o art. 171, § 3º, do Código Penal. Inconformada, a ré apelou ao TRF1, argumentando a "ausência de dolo, consubstanciado na vontade da Recorrente, tudo isso para absolver a Recorrente

    O Ministério Público também recorreu, apesar de o seu pedido ter sido concedido em 1ª Instância, para mudar a data prescricional. O juiz federal marcou a data de prescricional do crime no primeiro pagamento recebido pela ré, mas o MP insistiu que fosse a data do último valor retirado."Ao contrário do que equivocadamente entendeu o juízo a quo, a contagem do prazo prescricional deverá iniciar-se em agosto/2005", defendeu o MP.

    O relator, desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, confirmou a materialidade da sentença." Não há que se cogitar na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na ausência de dolo ", asseverou o magistrado.

    Ítalo Fioravanti Sabo Mendes ainda citou jurisprudência do STF, segundo a qual:"Enquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia crime instantâneo de efeito permanente, a prática delituosa por parte do beneficiário da previdência, considerada relação jurídica continuada, é enquadrável como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefício (STF - HC 99112/AM, Relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado por unanimidade em 20/04/2010, publicado no DJe-120 de 01/07/2010, p. 01244)

    O desembargador deu provimento à apelação do Ministério Público, fazendo a alteração da data prescricional de acordo com o art. 111, III, do Código Penal. O parágrafo III do artigo dispõe que "nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

    O relator, ainda, substituiu a pena privativa de liberdade para duas penas restritivas de direito.

    Processo nº: 34808020084013802

    Fonte: TRF1

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