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16 de Junho de 2024

Mãe Versus Facebook: A responsabilidade das redes socais na proteção integral dos menores.

Comentários de decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

há 2 anos

Imagine você mãe acordar um dia e descobrir que existe um perfil falso seu na internet, não bastando isso, tem um perfil falso da sua filha menor de idade. Para completar essa história trágica, o perfil falso trás conteúdo violento e de caráter sexual. O que você faria? Bom uma mãe no Rio Grande do Sul viveu esse pesadelo e entrou com uma ação contra o Facebook.

O objeto da ação era o fato da rede social, mesmo depois de notificada pela representante legal não ter excluído os perfis falsos que foram criados no Instagram com a imagem delas.

O conteúdo das postagens presentes nos perfis era de condutas criminosas que envolviam inclusive violência sexual (Estupro), onde a vítima era a menor. A rede social só tomou uma ação após o ingresso da ação alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência.

O Facebook em sua defesa sustentou o artigo 19 do Marco Civil da Internet que obriga a exclusão de perfil somente mediante a ordem judicial. Alegou que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das postagens dos usuários, assim sendo possível a responsabilização somente mediante descumprimento de decisão judicial.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Na apelação a rede social utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre excludente de responsabilidade em caso de culpa exclusiva de terceiro. E ainda, sustentou que não há dano moral, uma vez que tal situação é mero aborrecimento cotidiano.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na decisão o desembargador Jorge Alberto Schreiner, disse que a rede social não pode se negar a excluir perfis com conteúdo inapropriado relacionado a menor, conforme presente no artigo 21 do Marco Civil da Internet. Ainda disse, que o conteúdo deveria ter sido excluído assim que o provedor foi informado pela representante legal.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

"No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados."

Disse o desembargador.

A decisão for fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, salvando-os de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Por fim, o magistrado levantou que a constitucionalidade do artigo 19 do marco cível da internet ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal.

E aí, se fosse com a sua filha? O que você faria?

link: https://www.migalhas.com.br/quentes/377076/facebookecondenado-por-nao-excluir-perfil-envolvendo-me...

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