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2 de Maio de 2024
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    Magistrados debatem acesso à Justiça após reforma trabalhista no primeiro painel do congresso do TRT-15

    Uma das matérias mais controversas da reforma trabalhista, as mudanças nos critérios de acesso à Justiça foram o tema do primeiro painel do 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15, que acontece nos dias 7 e 8 de junho no município de Paulínia. Coube aos juízes Marcos Scalercio e José Roberto Dantas Oliva, respectivamente titulares da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2) e da VT de Presidente Venceslau (TRT-15), a tarefa de esmiuçar mudanças e novidades sobre o pagamento de custas processuais, sucumbência recíproca e jurisdição voluntária após a vigência da Lei 13.467/2018. O debate foi apresentado pela desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

    O juiz do trabalho Márcio Scalercio propôs aos participantes do congresso uma análise das controvérsias sem tomada de posição. "Não dá para dizer que tudo é ruim ou que tudo é bom nesta reforma", afirmou. Para isso, iniciou a exposição tratando das mudanças realizadas pela reforma trabalhista no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a condenar ao pagamento das custas processuais o trabalhador que não comparecer à audiência e tiver a reclamação arquivada, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

    Para os defensores da medida, entre eles o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de uma ação que julga a constitucionalidade da matéria, o pagamento seria uma forma de assegurar maior responsabilidade no ajuizamento das ações e na quantidade de pedidos. Para os críticos, incluído nesse grupo o ministro Luiz Edson Fachin, que abriu uma divergência na votação do processo relatado pelo ministro Barroso, trata-se de uma violação da assistência jurídica integral assegura pela Constituição Federal.

    A análise da matéria ganhou um novo viés, de acordo com Scalercio, após o dia 9 de maio, quando foi publicada a Lei 13.660/2018, que estabeleceu que as custas referentes a honorários de intérpretes nas ações trabalhistas caberão à parte derrotada, exceto se ela for beneficiária da justiça gratuita. "Por que o benefício vale para o pagamento do tradutor e não vale para as custas? Ou o trabalhador têm ou não tem o direito à justiça gratuita", afirmou.

    Outro ponto de debate apresentado pelo juiz Márcio Scalercio foi a cobrança de honorários pela sucumbência recíproca. Antigo anseio de advogados trabalhistas, a obrigação da parte vencida de custear os honorários do advogado da parte vencedora foi inserida na CLT após a reforma trabalhista por meio do artigo 791-A. O quarto parágrafo do artigo define as formas de pagamento para os beneficiários da justiça gratuita, caso eles tenham sido vencidos.

    O exemplo de sucumbência recíproca apresentado foi o de um trabalhador que pediu indenização de R$ 10 mil por dano moral e, embora tenha tido o direito reconhecido, recebeu de R$ 5 mil, valor inferior ao reivindicado na petição inicial. "De acordo com a reforma, o pagamento dos honorários deve ser calculado pelo valor ou pela pretensão? Por não ter recebido tudo aquilo que pedia, o trabalhador terá que arcar com parte dos honorários de sucumbência? Minha interpretação é que se deve analisar se a pretensão foi procedente ou improcedente. A análise da sucumbência pelo valor fará com que o debate sobre liquidação seja antecipado e ultrapasse a petição inicial, disse.

    O juiz do trabalho José Roberto Dantas Oliva iniciou sua apresentação dizendo que a posição dele sobre a Lei 13.467/2018 era bastante clara e que a tornou pública em setembro do ano passado, por meio de artigo publicado em vários veículos de comunicação."Em vez de uma reforma, foi realizada uma autêntica tentativa de demolição do Direito do Trabalho brasileiro, a pretexto de aumentar a oferta de empregos, fato não demonstrado após sete meses de vigência da lei", afirmou, ressaltando ainda o prazo curto e a falta de debate que caracterizaram a aprovação da reforma.

    A obrigação do pagamento das custas processuais para o trabalhador que não comparecer à audiência e tiver a reclamação arquivada, ainda que beneficiário da justiça gratuita, é mudança"muito questionável", afirmou Oliva."A Constituição Federal diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", lembrou o magistrado, ressaltando que o artigo 790 da CLT faculta aos juízes, de ofício ou a requerimento, conceder o benefício da justiça."Preenchidos os requisitos, o juiz deve reconhecer", firmou.

    O magistrado destacou que a Lei 7.115/1983 estabelece que uma declaração firmada pelo trabalhador basta como prova documental para atestar a pobreza."Esquecida por muitos, essa lei é absolutamente compatível com o processo do trabalho", disse.

    Controvérsias internas

    Para o juiz Dantas Oliva, as mudanças promovidas pela reforma trabalhista fizeram surgir controvérsias internas no texto da CLT. O artigo 790-A isenta do pagamento de custas os entes públicos como, por exemplo, a União, os Estados, municípios, autarquias, Ministério Público do Trabalho."Como pode prevalecer a exigência de cobrança para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita se há esse direito para outros? Trata-se de uma odiosa e inaceitável discriminação, por isso inconstitucional", afirmou.

    Por fim, um dos aspectos que mais preocupam o juiz Dantas Oliva são as novas possibilidades de jurisdição voluntária estabelecidas pela reforma. Ficou definida a possibilidade de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, que poderão requerer a homologação na Justiça do Trabalho, desde que assistidas por advogados diversos."Muita gente quis acabar com a Justiça do Trabalho. Alguns se pudesse revogariam a Lei Áurea. Agora tentam fazê-lo por meio desse novo mecanismo, que é um verdadeiro instrumento de autodestruição", declarou.

    Para defender seu ponto de vista, ele citou as tentativas de homologações fraudulentas, conhecidas como casadinhas."O CNJ divulgou dados que a maioria das ações na Justiça do Trabalho tratam de verbas rescisórias, matéria que não deveria estar nas pautas de julgamento. As vezes utilizadas como meio de solução para esse tipo de litígio, as casadinhas continuam proibidas. A Justiça do Trabalho não pode se prestar a esse trabalho", concluiu.

    Na conclusão do painel, a desembargadora do TRT-15 Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes relembrou que os temas suscitados pela reforma afligem a todos."Temos que unir o bom senso aos ajustes necessários. Embora estejamos todos tensos, também estamos unidos em debates e reflexões para encontrarmos uma Justiça melhor, pois o jurisdicionado está batendo em nossas portas", disse.

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