Mais Reforma da Reforma Trabalhista.
Agora, mais uma medida restritiva de acesso ao poder Judiciário em relação as pessoas portadoras de deficiência (que se comunicam apenas por Libras) e imigrantes estrangeiros.
Foi publicada na manhã desta quarta-feira, 9, a lei 13.660/18, que altera dispositivo da CLT. A norma dispõe sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial e atribui a parte sucumbente o pagamento desta despesa.
A redação assim ficou pela nova mudança do Art. art. 819 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
LEI Nº 13.660, DE 8 DE MAIO DE 2018
Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 819.................................................................................................................................................... ........................................................................................................
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A norma exclui o pagamento dos honorários de intérprete judicial se, quem perder o processo, for beneficiário da justiça gratuita.
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