Mandado de Injunção - Aposentadoria Especial
Autorizada pela Assembléia Geral Ordinária de 2009, a ABOJERIS impetrou Mandado de Injunção junto ao STF, em razão da falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício da aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça, conforme direito expresso no artigpo 40,§ 4º, II da Constituição Federal.
No mesmo norte, tomaram a iniciativa outros Estados da Federação e já há decisões procedentes em Santa Catarina, Ceará, Maranhão e Rondonia. O Mandado de Injunção impetrado pela ABOJERIS está concluso com o Ministro Ayres Brito para sentença.
MI 1535 – MANDADO DE INJUNÇÃO Origem: DF – Distrito Federal Relator: Ministro Ayres Brito Impetrante: Associação dos Oficiais de Justiça do RS – ABOJERIS Advogado: Rudi Meira Cassel Impetrado: Presidente da República Advogado: Advogado-Geral da União Impetrado: Presidente do Senado Federal Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados Intimado: Estado do Rio Grande do Sul Procurador: Procurador-Geral do Estado do RS |
MI 2152 – MA – Ministro Celso de Mello -"(...) Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se."
MI 1176 – CE - Ministro Eros Grau - "(...) o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se."
MI 1308 – SC – Ministro Ayres Brito -"(...) Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento das almejadas aposentadorias especiais aos servidores públicos substituídos processualmente pela impetrante, é de ser aferida no bojo dos respectivos processos administrativos e na forma da Lei nº 8.213/91. Publique-se."
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.