Mandado de segurança não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício
Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho Com esse entendimento, a SDI-2 do TST negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários De acordo com a decisão, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência
O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado Inconformado, ele recorreu ao TST Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink SA, concordou com a liberação dos honorários
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não caberia o mandado de segurança, a teor do art 5º, II, da Lei nº 12016/2009, em virtude da decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo a propósito o contido na OJ nº 92 da SDI-2 do TST A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança (RO - 476800-4020095010000)
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