Mandado de segurança não é instrumento adequado para pedir liberação de honorários advocatícios
Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários contratuais. De acordo com a decisão da SDI-2, o correta, para o caso, seria a interposição de um agravo de petição.
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa.
No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.
O TRT do Rio de Janeiro não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado.
Inconformado, ele recorreu ao TST, sustentando que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A, concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não cabe o mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em decorrência de a decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST.
A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela; ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança. (RO nº 476800-40.2009.5.01.0000 - com informações do TST).
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