Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade

Publicado por Luiza Cazassa
há 6 anos

No julgamento do recurso especial nº 1.403.947/MG, a 3ª (terceira) turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo tribunal de Justiça de Minas Gerais (tribunal de origem) como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

O entendimento proferido pelo tribunal local quanto à data da retirada do sócio, que a seu ver seria a do trânsito em julgado da sentença, destoa, portanto, da jurisprudência desta corte, firmada no sentido de que o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade”, justificou o relator no voto acompanhado pela unanimidade da turma.

Para o magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes.

Outro problema apontado pelo relator seria o possível ônus imposto à empresa, “que repartiria seus lucros com o retirante até momento futuro e incerto do trânsito em julgado de eventual ação, além de ter de convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, e permitir que fiscalize a empresa, como qualquer outro sócio, o que não é razoável”.

A turma do STJ, no caso em questão, fixou a data-base para a apuração de haveres como a data de recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 1.029 do Código Civil e no inciso II do artigo 605 do Novo Código de Processo Civil.

  • Publicações22
  • Seguidores16
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações130
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/manifestacao-de-interesse-do-socio-define-data-de-apuracao-de-haveres-em-dissolucao-parcial-de-sociedade/592923218

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)