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16 de Junho de 2024
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    Mantida condenação por promoção pessoal em publicidade oficial

    há 14 anos

    Conforme os autos, propaganda institucional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública utilizou de nomes, imagens e citações sobre o então secretário de Estado A sentença da justiça de 1º grau considerou que o ato tratou de promoção pessoal caracterizada, seguindo o entendimento da própria justiça eleitoral que também condenou a prática

    No julgamento, por unanimidade, foi provido o apelo do então assessor de comunicação da Sejusp para julgar improcedente a ação civil pública em relação a ele Quanto ao então secretário, a 5ª Turma Cível, também por unanimidade, não deu provimento ao recurso e manteve a condenação

    Em suas razões, o assessor sustentou que sua responsabilidade restringia-se no contato com a empresa contratada para a distribuição do tablóide, agindo na condição de subordinado, sob ordens do então secretário e não manifestamente ilegais O apelante pugna também pela redução da multa imposta em primeiro grau para o patamar de 10% de uma remuneração mensal

    Conforme destacou o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, em se tratando da Administração Pública, quando a ordem é ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não age com culpabilidade por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição ou erro de direito

    O secretário, também apelante, alegou nulidade da sentença por julgamento ultra petita, isso porque a pena imposta é desproporcional ao mencionado dano No mérito, argumenta que sua atitude não teve qualquer intenção de dolo ou ma-fé, apenas tinha a finalidade de informar à população sobre os reais objetivos da Lei Seca

    No dia 4 de maio, ele protocolizou petição suscitando questão de ordem pública, alegando que a competência para promover ação civil pública e ação de improbidade em relação aos agentes públicos é ato privativo de ser praticado pelo procurador-geral de Justiça, conforme autos da ADI 1916/MS do STF

    Sobre a questão, o relator apontou que, apesar do STF ter julgado totalmente improcedente a ADI 1916/MS , declarando constitucional art 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do procurador-geral de Justiça propor a ação, no caso específico destes autos não há de se falar em incompetência funcional do promotor de Justiça Estadual

    Ao ser interposta a referente ADI, eslareceu o desembargador, foi formulado também pedido de liminar para suspensão dos efeitos, oportunidade em que o STF deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex nunc execução e a aplicabilidade da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art 30 da Lei Complementar nº 72 (Lei Orgânica do Ministério Público), de 18/01/1994, do Estado de Mato Grosso do Sul

    Assim, considerando que o inquérito civil foi aberto em setembro de 2004 e que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria Pública Estadual em junho de 2006, afirmou o magistrado: Não resta dúvida de que por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1916/MS , a vigência da norma que legitima tão somente o procurador-geral de Justiça para a propositura da presente Ação Civil Pública, encontrava-se suspensa, ou seja, sem qualquer validade jurídica

    No caso, acrescenta o relator, o MP não questiona o caráter educativo da publicidade oficial, mas sim a utilização de imagens que configuram promoção pessoal Assim, afirma o relator, restou demonstrado o excesso, a utilização abusiva e antiética da propaganda institucional como forma de promoção pessoal do administrador; portanto, a clara ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade

    Desse modo, na publicidade vislumbra-se ofensa ao art 37, § 1º, da Constituição Federal em virtude da propaganda pessoal do então secretário de Segurança Público, merecendo assim ser mantida sua condenação, pontuou o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva

    Quanto à condenação do assessor de comunicação, a decisão foi reformada para julgar improcedente a ação civil pública contra ele ajuizada Já para o ex-secretário foi mantida a condenação de ressarcimento integral dos danos, por meio da restituição de todos os valores pagos com a publicidade, assim como o pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor da remuneração percebida, a ser pago de maneira parcelada, descontado em folha de pagamento, no limite de 30% da remuneração, com fundamento no art 37, § 1º, da Constituição Federal, art 11, caput, da Lei nº 8429/92 e art 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa (Apelação Cível nº 2008013506-0)

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