Mantida em vigor lei de Santa Maria que transformou cargo de vigilante em guarda municipal
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (24/6) declararam ser constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 85/2011, do Município de Santa Maria, que deu nova denominação para o cargo de vigilante. A partir da legislação, os servidores passaram a ser denominados de guardas municipais.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça por entender que a mudança violou o princípio constitucional de ingresso nos quadros do Executivo através de concurso público.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Túlio Martins, que votou pela procedência da ADIN. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente e foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores.
Conforme o voto do magistrado, o artigo de lei em questão não alterou as especificações de provimento do cargo de vigilante, suas condições de trabalho, o nível de instrução exigido para investidura no cargo ou o padrão de vencimentos.
Também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público.
A impugnada lei limita-se a alterar a denominação do cargo original (vigilante), mantendo, no essencial, o mesmo conteúdo de atribuições e, no que é imperativo considerar, sem promover qualquer modificação nos requisitos de provimento, escolaridade inicial e remuneração do cargo original, afirmou o Desembargador Uhlein.
O magistrado explicou ainda que, no ano passado, o Órgão Especial do TJRS julgou uma ADIN semelhante contra o Município de Alvorada.
Naquele processo, a legislação permitia o aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigia para o novo de guarda municipal, porém, havia distinção. Para o cargo de vigia era exigido ensino fundamental e para guarda municipal, o ensino médio incompleto. A lei também estabelecia novas condições para o provimento no cargo de guarda municipal (habilitação como motorista e curso específico de formação). Ali, a figura da ascensão por provimento derivado, com burla ao concurso público, era indiscutível.
Por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, vencidos o relator e os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro, Isabel Dias Almeida, Glênio José Wasserstein Hekman e Ivan Leomar Bruxel.
(ADIN nº 70052205614)
7 Comentários
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Cada interpretação. Vigilantes possuir funções que assemelham as funções de guardas municipais. Incrível isso! No que diz respeito ao segundo rol de competências especificas atribuídas as Guardas Municipais, que encontram previsão nos incisos do art. 5º da Lei 13.022/2014, o qual, em seu caput. Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Assim, não há que se alegar a existência de conflito entre as guardas municipais e os demais órgãos de segurança pública estatal, pois, as atribuições afetas às guardas não impedem o exercício das funções constitucionalmente incumbidas a outros órgãos, tais como as Polícias Militares dos Estados. Como se vê, as atribuições imputadas às Guardas Municipais foram especificadas no Estatuto Geral das Guardas Municipais, guardando, como regra geral, conexão com a sua função constitucionalmente prevista no Art. 144 da CF/88. Agora onde está a semelhança com as funções de vigilantes. continuar lendo
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Kenia Alvesdesousa,, antes de tudo é importante analisar em qual momento ocorreu essa transformação, pois antes da Lei 13.022/2014, a função de guarda civil municipal era a mesma de um Vigilantes uniformizado e adestrado. a doutrina que é fonte do direito administrativo considerava desta forma antes da Lei 13.022/2014.
Isso permitia a transformação de vigia em guarda municipal isso sem ir na contramao da Constituição Federal de 1988.
Ao escrever O Município na Constituição de 1988, José Afonso (107) reafirma que “Enfim, os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei (art. 144, 8). É mera faculdade. Não serão obrigados a criar e manter tais guardas… Não é portanto, polícia de segurança pública, mas guardas de bens, serviços e instalações municipais e ainda Hely Lopes Meirelles (110) já advertia que “ A Guarda Municipal, ou que nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a proteção do patrimônio público e maior segurança dos Municípios, sem qualquer incumbência de manutenção da ordem pública. A Lei 13.022/2014 o estatuto geral das guardas municipais foi alem dos simples termos bens servicos e instalaçoes ART 144 parágrafo oitavo da constituição de 1988, e tratou a guarda civil como segurnaça pública , com base na Lei 13.022/2014, foi possível editar a lei do (SUSP) tratando a guarda municipal como segurança pública e a colocando como integrantes operacionais dos (SUSP) sistema único de segurança pública, uma grande evolução que houve nessa instituição que até mesmo muitos profissionais da guarda civil municipal não acompanharam tal evolução. continuar lendo
Eu era vigilante minicipal e a nossa câmara de Viamão em votação da troca de nomenclatura de vig.para guarda municipal de Viamão. continuar lendo
É importante analisar em qual momento ocorreu essa transformação, pois antes da Lei 13.022/2014, a função de guarda civil municipal era a mesma de um Vigilantes uniformizado e adestrado. a doutrina que é fonte do direito administrativo considerava desta forma antes da Lei 13.022/2014.
Isso permitia a transformação de vigia em guarda municipal isso sem ir na contramao da Constituição Federal de 1988.
Ao escrever O Município na Constituição de 1988, José Afonso (107) reafirma que “Enfim, os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei (art. 144, 8). É mera faculdade. Não serão obrigados a criar e manter tais guardas… Não é portanto, polícia de segurança pública, mas guardas de bens, serviços e instalações municipais e ainda Hely Lopes Meirelles (110) já advertia que “ A Guarda Municipal, ou que nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a proteção do patrimônio público e maior segurança dos Municípios, sem qualquer incumbência de manutenção da ordem pública. A Lei 13.022/2014 o estatuto geral das guardas municipais foi alem dos simples termos bens servicos e instalaçoes ART 144 parágrafo oitavo da constituição de 1988, e tratou a guarda civil como segurnaça pública , com base na Lei 13.022/2014, foi possível editar a lei do (SUSP) tratando a guarda municipal como segurança pública e a colocando como integrantes operacionais dos (SUSP) sistema único de segurança pública, uma grande evolução que houve nessa instituição que até mesmo muitos profissionais da guarda civil municipal não acompanharam tal evolução. continuar lendo
vou vigia concursado em rio claro sp 12 anos na profissão e ainda em atividade , com ensino médio completo . vigilante patrimonial credenciado pelo curso da policia federal trabalhei por 11 anos .e aqui nós vigias patrimonial não tivemos nenhum apoio do poder público para uma transposição para guarda municipal até que tentamos mas faltou interesse do prefeito e da maioria dos vereadores e até mesmo de uma grande maioria dos guardas municipais continuar lendo