Mantida nulidade de multa por Órgão de Trânsito não ter notificado motorista sobre infração
Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento à Apelação nº 0702246-93.2015.8.01.0002, mantendo a sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) a anular multa, por não emplacamento de veículo no prazo legal, em função do Órgão não ter intimado o motorista sobre a infração.
Na decisão, publicada na edição 5.849 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 29), desta terça-feira (28), a relatora do recurso, juíza de Direito Maria Rosinete ainda observou, a partir dos elementos do processo, que o veículo do apelado foi emplacado em Rio Branco antes do lançamento da infração pelo Detran/SP.
“Inegável a compra do veículo pelo recorrido, cujas descrições constam do informe de detalhamento da multa (p. 13). Porém, a aquisição ocorreu em loja comercial situada nesta Capital (p. 12) e o emplacamento ocorreu no dia 26 de novembro de 2014 (p. 14), em data anterior ao lançamento da infração no Órgão autuador do Estado de São Paulo (p. 13)”, escreveu a magistrada.
Com a decisão tomada de forma unânime pelo Colegiado, composto pela relatora e pelos juízes de Direito Fernando Nóbrega e Lilian Deise, a sentença também foi mantida nos seguintes pontos: o Órgão deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao motorista; ressarcir os R$254 pagos pelo autor pela multa; e excluir os pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do apelado.
Entenda o Caso
O apelado ingressou na Justiça contra o Departamento de Trânsito de São Paulo, relatando que o Órgão o multou por ele ter deixado de registrar o veículo no prazo de 30 dias, contudo, ele contou ter adquirido o carro em Rio Branco e feito o emplacado nesta Capital em data anterior ao lançamento da multa em questão.
Ao julgar o caso, o Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o Departamento de Trânsito de São Paulo por ele ter emitido multa e não notificado o autor, o que impediu a ampla defesa do motorista. Porém, o demandando entrou com pedido de Apelação em face desta sentença, almejando a reforma dela.
Decisão
Em seu voto a juíza de Direito Maria Rosinete esclareceu que “o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira, referente ao cometimento da infração e, a segunda, inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo (súmula 312/STJ)”.
Então, ponderando não existirem nos autos prova demonstrando a regularidade da multa, a magistrada rejeitou o Apelo e manteve a sentença de Piso, afirmando que “são nulos os autos de infração expedidos pelo órgão de trânsito quando constatada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a indispensabilidade da dupla notificação ao infrator emerge da exegese dos arts. 280, 281 e 282 do CTB e do art. 5º , IIV e IV , da CF”.
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