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16 de Junho de 2024
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    Mantida pena de explorador de menores

    há 16 anos

    Acompanhando voto do relator, desembargador Benedito do Prado, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve integralmente a decisão da juíza Vanessa Estrela Gertrudes Montefusco, da comarca de Bela Vista de Goiás, que condenou Cristiano Gomes Pereira a 27 anos e 6 meses de reclusão e a 1 ano e 6 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

    Cristiano é acusado de exploração sexual de seis menores e de fornecer-lhes produtos que causem dependência química, segundo os artigos 244-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente . "O conjunto probatório é fato a indicar que Cristiano Gomes Pereira era a pessoa que intermediava, buscava e conduzia os adolescentes até a pessoa de José Venâncio para serem submetidos a prostituição e exploração sexual", diz a decisão.

    Cristiano apelou da decisão requerendo a reforma da sentença e absolvição por atipicidade e ausência de provas dos crimes. Vencida a absolvição, ele pedia a confirmação da exploração sexual de duas e não de seis vítimas, além de solicitar a redução da condenação para o grau mínimo. "No tocante à dosimetria das penas, verifico que o inconformismo recursal também não merece prosperar", afirma ainda o relator.

    O juiz recusou também os argumentos de que as vítimas Paulo Ricardo e Marlon José teriam se encontrado com o co-réu José Venâncio por livre e espontânea vontade e que já sabiam de suas intenções. Para o relator, entretanto, "a simples facilitação, desde que voltada para quem não disponha de capacidade plena de entendimento, nos moldes do que acontece com violência presumida, tem o sentido, sim, da submissão", afirmou.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Artigos 244-A e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Pedido Absolutório por Atipicidade e Falta de Provas. Impossibilidade. Fato Subsume ao Tipo Penal. Provas Contundentes. Sistema Trifásico Observado. Circunstâncias Judiciais Corretamente Valoradas. Penas não Reduzidas. Regime Inicial Fechado. Manutenção. 1- Comete o crime previsto no artigo 244-A , do ECA , quem submete a criança ou adolescente a exploração sexual ou a prostituição. Explorar significa tirar proveito, auferir vantagem. Pratica o crime aquele que se utiliza, diretamente, do corpo da criança ou do adolescente como produto de consumo, para práticas sexuais. 2 - Materialidade e autoria plenamente comprovadas, não há que falar em absolvição por falta de provas. 3 - Impõe-se a manutenção do regime fechado para cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, letra a do Código Penal . 4 . Apelo conhecido e improvido. (Aline Leonardo)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-pena-de-explorador-de-menores/362117

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