Mantido o texto Originário da MP 936
Firmada tese na ADI 6363
O STF, na tarde de hoje, apesar de não concluído o julgamento, já definiu maioria de entendimento sobre a Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, na qual se discutia a necessidade de participação dos sindicatos nos acordos firmados entre empregador e empregado (s), nos casos de suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada.
Assim, o texto originário da MP permanece válido, autorizando o patrão a negociar livremente com o (s) empregado (s).
Votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio em favor do conteúdo integral da MP 936, cassando, assim, a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que determinava a obrigatoriedade de participação sindical.
Não custa lembrar que deve ser observada a regra do art. 12 da MP, na qual as medidas do art. 3º, da MP 936 serão realizadas mediante acordo individual ou coletivo quando:
I - O empregado possuir salário ou igual inferior a R$ 3.135,00; ou,
II - O empregado possuir diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do RGPS.
Os trabalhadores não enquadrados nessas hipóteses somente terão seus contratos suspensos ou a redução de jornada e salário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, com exceção da redução de jornada e salários de 25%, prevista no art. 7º, III, da MP 936.
A comunicação aos Sindicatos permanece existindo, mas não há penalidades aplicáveis, como a nulidade do ajuste individual realizado.
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