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8 de Maio de 2024

Mantido prazo de 150 dias para que hospital recolha FGTS sem aplicação de multa

há 9 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 13ª Região (PB) contra decisão que fixa multa diária (astreintes) somente a partir do 150º dia de atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Clínica, Pronto Socorro e Hospital Geral Ltda. A multa foi fixada em ação civil pública movida pelo MPT contra o hospital.

O Ministério Público alegava ser ilegal a concessão de prazo, uma vez que o artigo 15 da Lei 8.036/90 obriga os empregadores a depositar, até o dia sete de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ao trabalhador. O prazo foi estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) de acordo com capacidade e as dificuldades da empresa para o recolhimento do FGTS dos trabalhadores, para que não fossem causados danos financeiros irreversíveis. De acordo a decisão, a fixação de multa diária a partir da data do vencimento obrigatório "poderia trazer sérios riscos à continuidade da empresa e até mesmo ao emprego dos trabalhadores".

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afastou a alegação de descumprimento da Lei 8.036/90 e não conheceu do recurso de revista. Ele registrou que o TRT não exonerou o empregador do recolhimento do FGTS no prazo legal, mas apenas deixou de fixar penalidade processual quando o atraso não superar 150 dias.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-71600-75.2010.5.13.0024

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