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16 de Junho de 2024
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    Mantido sequestro de valores do Município de Gravataí por quebra da ordem de pagamento de precatório

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    Ocorrida quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, é cabível o deferimento do sequestro com base na inteligência do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal.

    Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.

    Em suas razões, o Município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios uma vez que teria havia equivocada interpretação ao artigo 100 da CF, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

    Sustentou que a agravada já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial.

    Agravo

    No entendimento do relator do Agravo, Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. O precatório não alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e do artigo 100 não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o Desembargador Leo Lima. Assim, concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é seqüestrado o total da quantia devida naquele orçamento.

    O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo salientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Fonte: TJRS

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